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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4027061-33.2026.8.26.0007/SP AUTOR: ANA LUCIA VALENTIN DA SILVA ADVOGADO(A): HUGO CESAR MONTEIRO DE MOURA ESTEVES (OAB SP408832) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora apresentou manifestação em cumprimento à decisão anterior, bem como documentos complementares. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça verifica-se que a determinação anterior não foi integralmente cumprida. Com efeito, foi expressamente determinado que, para apreciação do benefício, a parte autora apresentasse: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal; b) relatório CCS do Registrato, acompanhado de cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; e d) cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Constou, ainda, expressamente da decisão anterior que, sendo a parte titular de firma individual, deveria juntar os extratos da conta bancária da empresa dos últimos três meses, além do balanço patrimonial e contábil. No caso, embora tenham sido apresentados alguns extratos bancários e declarações de imposto de renda, a documentação juntada não permite concluir pelo integral cumprimento da determinação. Isso porque não foram apresentados, de forma completa: o relatório CCS do Registrato; os extratos de todas as contas bancárias de titularidade da autora referentes aos últimos três meses; os extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; os documentos relativos à pessoa jurídica ou firma individual da qual a autora figura como titular. A providência mostra-se especialmente necessária porque as declarações de imposto de renda juntadas aos autos indicam que a autora declarou, nos exercícios de 2025 e 2026, a natureza de ocupação como “proprietário de empresa ou de firma individual ou empregador-titular”, além de constarem rendimentos relacionados à pessoa jurídica de sua titularidade. Assim, antes da apreciação definitiva do pedido de gratuidade da justiça, concedo à autora o prazo de 10 (dez) dias para complementar a documentação, mediante a juntada dos documentos expressamente indicados na decisão anterior e ainda não apresentados, a saber: a) relatório CCS do Registrato e extratos bancários completos de todas as contas bancárias de sua titularidade, referentes aos últimos três meses; b) extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; c) extratos bancários da respectiva pessoa jurídica referentes aos últimos três meses; d) balanço patrimonial e contábil da empresa ou firma individual; Decorrido o prazo sem a juntada integral da documentação ora determinada, será indeferido o pedido de gratuidade da justiça, diante da ausência de comprovação da alegada insuficiência de recursos e dos elementos já constantes dos autos que suscitam dúvida acerca da capacidade econômica da autora. Intime-se.
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