Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4027057-35.2026.8.26.0576/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1062007-29.2023.8.26.0576/
EMBARGANTE: FRANCIELE ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): ANDRE PEREZ FILHO (OAB SP415556)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A isenção do recolhimento de taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, em analogia ao que dispõe o artigo 5º , LXXIV da Constituição Federal.
Assim, considerando que a parte autora, primeiro, celebrou negócio jurídico de direito privado que ensejou a propositura desta ação, segundo, contratou escritório de advocacia conceituado, e terceiro, pretende discutir questões de direito privado decorrentes daquele negócio jurídico, para a análise do pedido de gratuidade, no prazo de 15 dias, deverá a parte autora apresentar:
a. Cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou dos três últimos comprovante de renda mensal, bem como de seu eventual cônjuge/companheiro;
b. Cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos três meses;
c. Cópia dos extratos de todos os cartões de crédito, e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos três meses;
d. Cópia das três últimas declarações do imposto de renda (inclusive de eventual cônjuge/companheiro) apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Poderá a parte interessada, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Poderá ainda desistir desta ação e ingressar com a mesma ação, distribuindo-a no Juizado Especial Cível (caso entenda cabível), ressaltando que no Juizado Especial Cível não há pagamento de custas/despesas processuais em primeiro grau de jurisdição. Neste caso, o feito será extinto (art. 485, VIII, CPC), sem ônus para a parte, que poderá ingressar com a mesma ação perante o Juizado Especial.
O não cumprimento desta ordem ensejará a extinção do processo, sem nova intimação.
Intime-se.
TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4027057-35.2026.8.26.0576/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1062007-29.2023.8.26.0576/
EMBARGANTE: FRANCIELE ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): ANDRE PEREZ FILHO (OAB SP415556)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A isenção do recolhimento de taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, em analogia ao que dispõe o artigo 5º , LXXIV da Constituição Federal.
Assim, considerando que a parte autora, primeiro, celebrou negócio jurídico de direito privado que ensejou a propositura desta ação, segundo, contratou escritório de advocacia conceituado, e terceiro, pretende discutir questões de direito privado decorrentes daquele negócio jurídico, para a análise do pedido de gratuidade, no prazo de 15 dias, deverá a parte autora apresentar:
a. Cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou dos três últimos comprovante de renda mensal, bem como de seu eventual cônjuge/companheiro;
b. Cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos três meses;
c. Cópia dos extratos de todos os cartões de crédito, e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos três meses;
d. Cópia das três últimas declarações do imposto de renda (inclusive de eventual cônjuge/companheiro) apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Poderá a parte interessada, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Poderá ainda desistir desta ação e ingressar com a mesma ação, distribuindo-a no Juizado Especial Cível (caso entenda cabível), ressaltando que no Juizado Especial Cível não há pagamento de custas/despesas processuais em primeiro grau de jurisdição. Neste caso, o feito será extinto (art. 485, VIII, CPC), sem ônus para a parte, que poderá ingressar com a mesma ação perante o Juizado Especial.
O não cumprimento desta ordem ensejará a extinção do processo, sem nova intimação.
Intime-se.