Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4027033-83.2026.8.26.0001/SPAUTOR: JOSE CLAUDIO VIANA DA SILVA
ADVOGADO(A): JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB SP434055)
RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990)
SENTENÇA
Ante o exposto, extingo a fase cognitiva, por força do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para dar por satisfeita a obrigação de exibição de documentos com a apresentação da Cédula de Crédito Bancário nº 49473030007 e respectivos comprovantes de transferência bancária e de formalização digital juntados aos autos pela instituição financeira requerida no evento 18 (anexos 2 a 4). Em virtude do princípio da causalidade (art. 85, § 10, do Código de Processo Civil), condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil), bem como aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro por equidade em R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, com atualização monetária pela variação do IPCA a contar desta data de arbitramento até o trânsito em julgado e, a partir de então, incidência de juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil (SELIC deduzido o IPCA), nos termos do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.