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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4027001-60.2026.8.26.0007/SP EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS GARCIA PEREZ (OAB SP104866) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cite-se a parte executada para que proceda ao pagamento no prazo de 03 dias úteis a partir da citação efetiva (art. 231, § 3º, e art. 829 do Código de Processo Civil), e não da juntada desta aos autos. Cite-se a parte executada que dispõe de domicílio eletrônico por meio de portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 406/2020. Caso ausente a confirmação da citação eletrônica em até 03 dias do recebimento da aludida citação, expeça-se carta citatória (art. 246, § 1º-A, inc. I, do Código de Processo Civil). Cite-se a parte executada sem domicílio eletrônico por via postal. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor do débito, que serão reduzidos para 5% em caso de pagamento tempestivo no prazo supra (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). A parte executada poderá, no prazo de 15 dias úteis: (a) apresentar embargos à execução, mediante distribuição (art. 915 do Código de Processo Civil); (b) proceder ao parcelamento do débito, providenciando o imediato depósito de 30% do valor da dívida, incluindo custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% do valor da dívida, podendo parcelar o restante em até seis vezes, com correção monetária e juros mensais de 1% (art. 916 do Código de Processo Civil). Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 daquele código. Observação: a certidão de que a execução foi admitida, prevista no art. 828 do Código de Processo Civil pode ser emitida pelo próprio advogado automaticamente na área de [Ações] do eproc >> [Certidão para Execuções]. Em caso de dúvida, consulte: Infoeproc56.pdf A parte autora fica ciente de que, não localizado(s) o(s) réu(s)/executado(s), deverá, na primeira oportuni­dade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso de a citação ser negativa: (a) sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o cartório deverá realizar a pesquisa de endereço da parte ré, via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, utilizando o sistema PETRUS. Juntados os extratos das pesquisas, intime-se a parte autora para, em 15 dias, proceder à inclusão de todos os novos endereços obtidos para citação diretamente no sistema eproc, valendo lembrar que o referido cadastro pode ser feito a qualquer momento do processo pelo próprio advogado e não exige qualquer intervenção do cartório. Após, a z. Secretaria Judicial enviará cartas de citação aos endereços cadastrados e não diligenciados. (b) não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade, o cartório deverá intimá-la para, no prazo de 15 dias, recolher as despesas processuais para realização das pesquisas de endereço via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, utilizando o sistema PETRUS, desde já deferidas. Juntados os extratos das pesquisas, intime-se a parte autora para, em 15 dias: i) proceder à inclusão de todos os novos endereços obtidos para citação diretamente no sistema eproc, valendo lembrar que o referido cadastro pode ser feito a qualquer momento do processo pelo próprio advogado e não exige qualquer intervenção do cartório, e ii) promover a citação da parte requerida, por carta, em todos os endereços informados e ainda não diligenciados, recolhendo as despesas postais. Após, a z. Secretaria Judicial enviará cartas de citação aos endereços cadastrados e não diligenciados Dúvidas consultar: Infoeproc nº 69. Não cumprido o item (a) ou (b) supra, intime-se a parte autora a dar regular andamento ao processo em 15 dias. Int.
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