Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4026998-75.2026.8.26.0405/SP
AUTOR: WESLEY RAFAEL DA SILVA FREIRE
ADVOGADO(A): THIAGO MELERO DIAS (OAB SP529153)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, declarando não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Contudo, após análise dos autos, verifica-se a existência de elementos concretos que afastam, ao menos em parte, a presunção de hipossuficiência econômica da parte requerente.
Com efeito, considerando a natureza e objeto discutidos nos autos, contratação de advogado particular dispensando a atuação da Defensoria Pública, remuneração mensal recebida pela parte autora, movimentação bancária mensal, bem assim considerando que não há nos autos comprovação de despesas extraordinárias, como gastos com saúde, educação ou dependentes que justifiquem comprometimento significativo da renda, entendo ser hipótese de afastar a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência.
Diante desses elementos, foi oportunizado à parte autora, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, que comprovasse sua alegada hipossuficiência, mediante apresentação de documentação complementar que permitisse a perquirição de sua real condição econômico-financeira.
O autor apresentou uma declaração (9.4) de impossibilidade de acesso a determinadas contas correntes que constam no Registrato (9.2), porém o relatório de chaves PIX ativas (9.19) contraria tal declaração, já que, por exemplo, existe uma chave PIX para a conta na Cloudwalk, mas o autor afirma não ter acesso a essa conta.
No mais, os extratos bancários colacionados em que efetivamente há movimentação financeira revelam movimentações relevantes e de valores consideráveis, como a transferência entre contas do autor no valor de R$ 10.000,00 (9.10), em 31/07/2026. Assim, constata-se condição financeira do autor em arcar com as custas iniciais.
Todavia, o requerente permaneceu inerte, não apresentando na integralidade os documentos solicitados, o que impossibilitou a análise aprofundada e individualizada de sua situação econômica, conforme exigido pela jurisprudência consolidada no Tema 1178 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência e da existência de indícios concretos de capacidade financeira, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas, sob pena de sob pena de extinção do feito/cancelamento da distribuição.
Publique-se. Intime-se.