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TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4026973-13.2026.8.26.0001/SP AUTOR: ARKA ARQUITETURA E GERENCIAMENTO LTDA ADVOGADO(A): VICTOR BARROS LOBO (OAB SP519426) RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A): BEATRIZ CAROLINE ALVES SOLER (OAB SP469364) ADVOGADO(A): HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB SP180315) ADVOGADO(A): CAMILLA CAVALCANTI DE SOUZA (OAB SP295627) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Decido com fundamento nos poderes atribuídos ao juiz pelo art. 139, IX, do Código de Processo Civil, no sentido de direcionar o processo, e “determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais.” Em um primeiro momento, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. O juiz está investido e o juízo é competente, a petição inicial está bem colocada e não há vícios de citação da parte ré. Da mesma forma, a contestação está formalmente bem-posta nos autos. As partes têm plena capacidade civil e seus advogados têm capacidade postulatória. Da mesma forma, não há indicação de litispendência ou de coisa julgada ou perempção, ou causas conexas. No mesmo sentido, não é o caso de indeferimento da petição inicial posteriormente ao seu recebimento. Há, em tese, demonstração de interesse de agir e de legitimidade das partes, e nenhuma objeção processual impede o prosseguimento da causa, no momento. Não é o caso de revelia, não há fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, em um primeiro momento, assim como não há alegações de decadência ou de prescrição. A questão fática, no caso dos autos, refere-se à existências de abusos nos reajustes do plano em razão de incompatibilidade da realidade do plano com a sua caracterização jurídica, sendo da ré o ônus da prova, nos termos do art. 357, III, do CPC, de os reajustes que existiram estão de acordo com o contrato, com a lei e a realidade subjacente. Sendo assim, no prazo de 15 dias, digam as partes sobre as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e a pertinência, sem fórmulas vazias ou genéricas, sob a pena de indeferimento. Como todos sabemos, “A distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando à vitória na causa, cabe à parte desenvolver perante o juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente. O juiz deve julgar secundum allegata et probata partium e não secundum propriam suam conscientiam – e daí o encargo, que as partes têm no processo, não só de alegar, como também de provar (encargo = ônus). [...] O ônus da prova recai sobre aqueles a quem aproveita o reconhecimento do fato. Assim, segundo o disposto no art. 333 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”1 . Existe também a possibilidade de designação de audiência de tentativa de conciliação ou de audiência de saneamento, nos termos do art. 357, § 3.º, do Código de Processo Civil, para que, de forma cooperativa, seja possível delimitar a prova a ser produzida. Após, conclusos. Intime-se. São Paulo,04/09/2026 JUÍZO TITULAR I - 9ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA 1. Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco. Teoria geral do processo, 9ª edição, Ed. Malheiros, 1993, p. 297
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