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TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4026953-62.2026.8.26.0602/SP EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB SP077460) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial. Recolha a parte autora a taxa judiciária e as diligências do oficial de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 321 e 290 do Código de Processo Civil). No Estado de São Paulo o valor mínimo legal é de 05 UFESPs e o máximo é de 3.000 UFESPs. Os recolhimentos de custas e despesas processuais referentes aos processos distribuídos no sistema EPROC deverão ser efetuados exclusivamente por meio da própria plataforma. Nos termos do artigo 829, § 1º, do Código de Processo Civil, a citação deve ser realizada por oficial de justiça. O processo de execução necessita de segurança jurídica para o ato de citação, porque leva à expropriação de bens, evitando-se nulidades futuras e contramarcha processual. Veja-se jurisprudência: "Execução de título extrajudicial. Citação postal. Impossibilidade. Existência de comando específico que regula a citação no processo de execução por quantia certa. Art. 829, § 1º do CPC. Determinação de recolhimento das diligências para citação por meio de oficial de justiça mantida. Recurso improvido. “...embora a citação postal seja a regra em nosso sistema, para o processo de execução por quantia certa há regulação específica para a realização do ato citatório. Nesse contexto, a citação postal torna-se impraticável, pois o ato citatório no processo de execução já engloba a possibilidade de se realizar atos expropriatórios. Nessa esteira, a r. decisão que determinou o recolhimento das diligências necessárias para que a citação se dê por meio de oficial de justiça deve prevalecer. Posto isto, nega-se provimento ao recurso”. Relator: Mauro Conti Machado. Agravo de instrumento n. 2259508-87.2022.8.26.0000, 16ª Câmara de Direito Privado, 04.11.2022." Recolha as diligências necessárias. A emenda à petição inicial deve ser cadastrada como "Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob pena da apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos. Intime-se.
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