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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4026933-80.2026.8.26.0405/SP AUTOR: 63.473.191 ANDRE LUIS ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA (OAB SP257240) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). BRUNO PAES STRAFORINI Vistos. Recebo o evento 11 como emenda a inicial, anotando-se o novo valor da causa (R$ 11.317,47). Em que pese os argumentos deduzidos pela parte autora, não vislumbro, no caso, a probabilidade do direito invocado, diante da insuficiência dos elementos existentes nos autos até o momento, não havendo delimitação objetiva, segura e comprovada das alegações autorais, sendo prudente a prévia instauração do contraditório. A antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional que demanda a existência de elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. E não se verifica, no caso dos autos, a presença dos requisitos acima mencionados. Sem ingressar demasiadamente no mérito das questões que devem ser desatadas em cognição exauriente, o fato é que não se sabe precisamente quais os motivos levaram o réu a bloquear o acesso do autor. Necessário, pois, que se aguarde a resposta da parte ré para que elenque os motivos que impedem a reativação da parceira com a demandante. Destarte, ao menos por ora, sem qualquer prova a indicar que a recusa do réu tenha sido abusiva, não é possível a concessão da tutela provisória pleiteada. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – RESTABELECIMENTO DE ACESSO À PLATAFORMA – NECESSIDADE DA OITIVA DA PARTE ADVERSA PARA SE VERIFICAR A PLAUSIBILIDADE DO PLEITO - É característica da tutela de urgência a antecipação dos efeitos que se alcançariam ao final do processo, mormente quando há perigo de perecimento e de tornar irreversível a medida buscada, sendo desnecessária a existência de certeza quanto ao provimento do recurso, pois, o dano pode ser agravado tornando-se inócuo o provimento jurisdicional após o transcurso de largo lapso temporal. - A tutela pretendida tem por escopo reativar a conta da agravante existente junto à agravada, porém, inexiste elementos, neste incipiente estado em que se encontram os autos de origem, para se verificada a verossimilhança acerca do quanto alegado, ou seja, a existência ou não de elementos que de fato pudessem viabilizar a análise da legitimidade exclusão do agravante da plataforma da agravada, mormente considerando os termos e condições da empresa agravada. - Em caso como estes, plausível a verificação da condição do condutor do veículo, que atua por meio de plataforma, de forma mais apurada, de modo a evitar lesão a direito de possíveis consumidores da plataforma da agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO, com observação". (TJSP; Agravo de Instrumento 2147258-48.2021.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2021; Data de Registro: 26/07/2021). Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. Tendo em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM. Frise-se que, à vista das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de uma audiência preliminar, onerar a pauta do CEJUSC com inócuas designações e eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira afronta ao direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo. CITE(M)-SE o(s) requerido(s) eletronicamente, nos termos do artigo 246 do Código de Processo Civil e COMUNICADO CONJUNTO Nº 466/2024, para os termos da ação proposta, bem como para que apresente(m) contestação no prazo de quinze (15) dias a fluir a partir da data da confirmação do recebimento da comunicação. Na ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo de 3 (três) dias, fica autorizada a citação do requerido pelos meios previstos no artigo 246, §1º-A, do Código de Processo Civil. Não obstante, deverá o requerido justificar na primeira oportunidade de falar nos autos o motivo da ausência de confirmação de recebimento da citação enviada eletronicamente, nos termos do artigo 246, §1ª-B, do Código de Processo Civil, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 246, §1º-B, do Código de Processo Civil. Recomenda-se aos patronos das partes a devida atenção para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema Eproc, anotando-se que tal providência agiliza o andamento processual. Assim, as peças não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, mas sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo, contestação, manifestação sobre a contestação, etc). Intime-se. Osasco, 08 de setembro de 2026
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4026933-80.2026.8.26.0405/SP AUTOR: 63.473.191 ANDRE LUIS ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA (OAB SP257240) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). BRUNO PAES STRAFORINI Vistos. Recebo o evento 11 como emenda a inicial, anotando-se o novo valor da causa (R$ 11.317,47). Em que pese os argumentos deduzidos pela parte autora, não vislumbro, no caso, a probabilidade do direito invocado, diante da insuficiência dos elementos existentes nos autos até o momento, não havendo delimitação objetiva, segura e comprovada das alegações autorais, sendo prudente a prévia instauração do contraditório. A antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional que demanda a existência de elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. E não se verifica, no caso dos autos, a presença dos requisitos acima mencionados. Sem ingressar demasiadamente no mérito das questões que devem ser desatadas em cognição exauriente, o fato é que não se sabe precisamente quais os motivos levaram o réu a bloquear o acesso do autor. Necessário, pois, que se aguarde a resposta da parte ré para que elenque os motivos que impedem a reativação da parceira com a demandante. Destarte, ao menos por ora, sem qualquer prova a indicar que a recusa do réu tenha sido abusiva, não é possível a concessão da tutela provisória pleiteada. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – RESTABELECIMENTO DE ACESSO À PLATAFORMA – NECESSIDADE DA OITIVA DA PARTE ADVERSA PARA SE VERIFICAR A PLAUSIBILIDADE DO PLEITO - É característica da tutela de urgência a antecipação dos efeitos que se alcançariam ao final do processo, mormente quando há perigo de perecimento e de tornar irreversível a medida buscada, sendo desnecessária a existência de certeza quanto ao provimento do recurso, pois, o dano pode ser agravado tornando-se inócuo o provimento jurisdicional após o transcurso de largo lapso temporal. - A tutela pretendida tem por escopo reativar a conta da agravante existente junto à agravada, porém, inexiste elementos, neste incipiente estado em que se encontram os autos de origem, para se verificada a verossimilhança acerca do quanto alegado, ou seja, a existência ou não de elementos que de fato pudessem viabilizar a análise da legitimidade exclusão do agravante da plataforma da agravada, mormente considerando os termos e condições da empresa agravada. - Em caso como estes, plausível a verificação da condição do condutor do veículo, que atua por meio de plataforma, de forma mais apurada, de modo a evitar lesão a direito de possíveis consumidores da plataforma da agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO, com observação". (TJSP; Agravo de Instrumento 2147258-48.2021.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2021; Data de Registro: 26/07/2021). Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. Tendo em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM. Frise-se que, à vista das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de uma audiência preliminar, onerar a pauta do CEJUSC com inócuas designações e eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira afronta ao direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo. CITE(M)-SE o(s) requerido(s) eletronicamente, nos termos do artigo 246 do Código de Processo Civil e COMUNICADO CONJUNTO Nº 466/2024, para os termos da ação proposta, bem como para que apresente(m) contestação no prazo de quinze (15) dias a fluir a partir da data da confirmação do recebimento da comunicação. Na ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo de 3 (três) dias, fica autorizada a citação do requerido pelos meios previstos no artigo 246, §1º-A, do Código de Processo Civil. Não obstante, deverá o requerido justificar na primeira oportunidade de falar nos autos o motivo da ausência de confirmação de recebimento da citação enviada eletronicamente, nos termos do artigo 246, §1ª-B, do Código de Processo Civil, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 246, §1º-B, do Código de Processo Civil. Recomenda-se aos patronos das partes a devida atenção para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema Eproc, anotando-se que tal providência agiliza o andamento processual. Assim, as peças não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, mas sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo, contestação, manifestação sobre a contestação, etc). Intime-se. Osasco, 08 de setembro de 2026
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