Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4026933-71.2026.8.26.0602/SP
REQUERENTE: ELINEUZA CARVALHO RODRIGUES
ADVOGADO(A): FERNANDA REBELO FABIANI DE OLIVEIRA (OAB SP317447)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Elineuza Carvalho Rodrigues em face de Notre Dame Intermedica Saude S.A. e Hapvida Notredame SP/RJ.
O pedido de tutela de urgência comporta deferimento.
A probabilidade do direito está consubstanciada no relatório médico colacionado aos autos, o qual atesta que a autora, de 65 anos de idade, apresenta diagnóstico de leiomiossarcoma uterino de alto grau, com doença recorrente pélvica extensa e metástase pulmonar (1.20). Diante desse quadro clínico grave, a equipe médica assistente prescreveu a realização de 6 ciclos de tratamento quimioterápico com os medicamentos doxorrubicina e trabectedina, além da realização de exame PET-CT para adequado estadiamento e acompanhamento oncológico.
A expressa recusa da operadora ré, fundamentada exclusivamente no caráter off-label da prescrição medicamentosa e em supostas restrições da Diretriz de Utilização para a realização do exame diagnóstico, afigura-se abusiva neste juízo de cognição sumária. Consoante entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.265 e a regra inserta no §13 do art. 10 da Lei 9.656, não cabe à operadora de plano de saúde sobrepor-se à avaliação clínica e à indicação do médico especialista que acompanha a paciente, notadamente em se tratando de terapia antineoplásica, cuja escolha da melhor linha de tratamento pertence ao profissional assistente.
O perigo de dano é manifesto e de intensidade máxima, considerando a agressividade da moléstia tratada, de modo que a postergação do início da quimioterapia e da realização dos exames poderá acarretar danos biológicos irreversíveis à saúde, à integridade física e à própria vida da autora.
A medida concedida não esbarra no perigo de irreversibilidade, eis que o eventual custo suportado pelas requeridas possui natureza estritamente patrimonial, plenamente passível de recomposição futura em caso de eventual improcedência da demanda.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado para determinar que as rés autorizem, custeiem e disponibilizem integralmente, no prazo máximo de 24 horas, o tratamento quimioterápico prescrito à autora, consistente em 6 ciclos de doxorrubicina associada à trabectedina, bem como a imediata realização do exame PET-CT e demais materiais e procedimentos diretamente vinculados a este ciclo terapêutico, servindo a presente decisão de ofício que poderá ser entregue diretamente pela parte autora á requerida para cumprimento.
Para a hipótese de injustificado descumprimento da presente ordem judicial, fixo multa diária no importe de R$ 5.000,00, limitada inicialmente a 30 dias de incidência, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas para a efetivação da tutela específica.
Cite-se e intime-se a parte ré, com as cautelas de urgência, para o imediato cumprimento desta decisão e para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Intime-se.