Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4026907-85.2026.8.26.0016/SP
AUTOR: TATIANA KELLER PINTO GONCALVES
ADVOGADO(A): RONYEBERSON PEREIRA DE AGUIAR (OAB SP317389)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por TATIANA KELLER PINTO GONÇALVES em face de ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTÓVÃO. Alega a parte autora, beneficiária do plano de saúde da parte requerida desde 01/08/2020 (matrícula nº 40014370700) e com histórico de neoplasia maligna de cólon, que o plano foi cancelado unilateralmente sob alegação de inadimplência que reputa inexistente, sem notificação prévia válida, o que lhe interrompeu o acompanhamento médico. Em tutela de urgência, requer o restabelecimento imediato do plano de saúde, nas mesmas condições, sob pena de multa diária.
É o relatório. Decido.
A parte autora noticiou na petição inicial o ajuizamento anterior de ação idêntica com as mesmas partes e causa de pedir (restabelecimento do plano de saúde, matrícula nº 40014370700, rescindido unilateralmente pela requerida por inadimplência), autuada sob o nº 4019878-81.2026.8.26.0016 e distribuída em 26/06/2026 à 2ª Vara deste Juizado Especial Cível Central, sendo o feito extinto sem resolução do mérito por irregularidade na representação processual, não sanada no prazo determinado pelo juízo, o qual, embora prorrogado, deixou de ser observado (processo 4019878-81.2026.8.26.0016/SP, evento 26, SENT1).
Todavia, exame mais detido revela que, anteriormente ao ajuizamento da demanda referida acima, a parte autora ajuizara outra ação anterior idêntica, com as mesmas partes e causa de pedir (restabelecimento do plano de saúde, matrícula nº 40014370700, rescindido unilateralmente pela requerida por inadimplência), autuada sob o nº 4104687-43.2026.8.26.0100 e distribuída em 12/06/2026 ao Juízo Titular II da 13ª Vara Cível do Foro Central , sendo o feito extinto sem resolução do mérito por aquele juízo em razão da desistência da ação, por sentença prolatada em 24/06/2026 (processo 4104687-43.2026.8.26.0100/SP, evento 24, SENT1).
Ou seja, antes mesmo do ajuizamento da ação nº 4019878-81.2026.8.26.0016 em 26/06/2026 – que ensejou a redistribuição da presente demanda a este juízo (evento 5, DESPADEC1) –, a parte autora já havia proposto em 12/06/2026 demanda idêntica, com mesmas partes, pedido e causa de pedir, perante a 13ª Vara Cível do Foro Central (nº 4104687-43.2026.8.26.0100), a qual fora extinta sem resolução do mérito e que, por conseguinte, gera prevenção do juízo que conheceu da causa primitiva para eventuais ações idênticas futuramente ajuizadas.
Assim, tratando-se de reiteração do mesmo pedido após extinção sem resolução de mérito, incide o art. 286, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual "serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda".
Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de obrigação de fazer c.c. reparação por danos morais. Ação reproposta e distribuída por prevenção à 2ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé que declina da competência e determina a redistribuição do feito. Impossibilidade. Extinção operada por desistência do autor. Repropositura de demanda extinta, sem resolução do mérito, ainda que de forma não idêntica, corresponde à reiteração do pedido previsto no artigo 286, II, do NCPC. Observância ao princípio do juiz natural. Competência do juízo suscitado, da 2ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé. (TJSP; Conflito de competência cível 0017192-53.2017.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy(Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2017; Data de Registro: 31/05/2017)
Ressalte-se que a providência tem como finalidade impedir que a parte, insatisfeita com o rumo da demanda, ou mesmo com o juiz sorteado, desista da ação apenas para tentar obter, em nova distribuição livre, julgador diverso.
Por fim, anote-se que não se pode cogitar eventual restrição ao direito de ação da parte autora, diante da isenção do recolhimento de custas em primeira instância perante os Juizados, uma vez que na mencionada ação primitiva, a parte autora obteve o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça (processo 4104687-43.2026.8.26.0100/SP, evento 13, DESPADEC1).
Ante o exposto, determino a redistribuição do presente feito, por dependência ao processo nº 4104687-43.2026.8.26.0100, ao Juízo da 13ª Vara Cível do Foro Central.
Intimem-se.
São Paulo, data da assinatura abaixo.