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4026900-35.2026.8.26.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · Outros

    Processo 4026900-35.2026.8.26.0003 distribuido para UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara na data de 08/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4026900-35.2026.8.26.0003/SP EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB RS099221A) ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB PR058886) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S/A em face de MEDVITALIS SERVIÇOS LTDA e ELISANGELA SILVA DE OLIVEIRA, na qual a exequente postula a satisfação de crédito atualizado no valor de R$2.070.649,53 (dois milhões, setenta mil, seiscentos e quarenta e nove reais e cinquenta e três centavos), acrescido dos encargos legais. Requer a citação das executadas, a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar para arresto de ativos financeiros via SISBAJUD, de veículos via RENAJUD e dos imóveis de matrícula nº 10.288 e 146.664 do 11º Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, além de consulta ao INFOJUD, averbação premonitória (art. 828 do CPC), inclusão em cadastros de inadimplentes e tramitação em segredo de justiça. Juntou documentos com a inicial. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil). No caso, o requisito que não se mostra demonstrado é o perigo de dano. A probabilidade do direito, é certo, decorre do próprio título que aparelha a execução, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Esse elemento, contudo, não basta. O arresto executivo pressupõe, além da higidez do título, a demonstração concreta de que o devedor pratica atos de dilapidação patrimonial ou de ocultação de bens capazes de frustrar a satisfação do crédito, não se contentando o instituto com afirmações genéricas de risco. O perigo de dano, na hipótese, foi deduzido de forma abstrata. A alegação de que as executadas não mantêm em conta corrente saldo suficiente para quitar o débito traduz, quando muito, a própria inadimplência que fundamenta a execução, e não indício de fraude ou de esvaziamento patrimonial. A ausência de recursos disponíveis é o pressuposto da cobrança forçada, não a evidência de sua iminente frustração. Do mesmo modo, o transcurso do tempo entre o ajuizamento e a citação é circunstância inerente a toda execução e, por si só, não configura o risco concreto exigido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. Os elementos trazidos aos autos, aliás, apontam em sentido contrário à alegada dissipação. A pesquisa patrimonial promovida pela própria exequente revelou dois imóveis registrados em nome da executada pessoa jurídica, cuja titularidade e localização são conhecidas e cuja constrição, oportunamente, poderá ser efetivada nos termos da lei. A existência de patrimônio identificado e passível de penhora enfraquece, e não reforça, a tese de risco iminente de inviabilização do crédito. Não se ignora que a jurisprudência admite o arresto liminar quando presentes indicadores objetivos de fragilidade e desvio patrimonial, tais como multiplicidade de execuções, dilapidação documentada ou transferência de bens a terceiros. Nenhum desses indicadores, todavia, foi demonstrado nos autos, restando a pretensão amparada em receio genérico de futuro inadimplemento, insuficiente para a medida excepcional pleiteada antes mesmo da citação. Melhor sorte não socorre o pedido subsidiário de averbação da certidão de admissão da execução. A providência do artigo 828 do Código de Processo Civil não constitui medida de urgência subordinada aos requisitos do artigo 300 do mesmo diploma, mas faculdade conferida ao próprio exequente, a quem incumbe obter a certidão em cartório e promover as averbações que entender pertinentes junto aos órgãos de registro competentes, comunicando-as ao juízo no prazo do §1º do referido dispositivo. Defiro, pois, a expedição da certidão comprobatória de admissão da execução, sem que isso importe, neste momento, deferimento de qualquer constrição judicial. Registro, contudo, que a emissão da certidão narratória pressupõe a regular admissão da execução, o que depende do recolhimento das custas processuais devidas ao Estado e do adimplemento das despesas com diligência postal para citação. Concedo prazo de 15 dias para que o exequente comprove o recolhimento das custas iniciais e das despesas de diligência. Cumpridas as providências, a execução será admitida e ficará o exequente autorizado a emitir automaticamente, pelo sistema, a certidão narratória prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil, promovendo por conta própria as averbações que reputar cabíveis e observando o dever de comunicação previsto no §1º do dispositivo. Posto isto, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar postulada, quanto ao arresto de ativos financeiros, veículos e imóveis. Não existem motivos para que o feito tramite em segredo de justiça, razão pela qual a anotação deve ser suprimida do E-proc, porquanto ausentes as hipóteses autorizadoras do artigo 189 do Código de Processo Civil. Providencie o exequente o recolhimento das custas devidas ao Estado e diligência postal, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int.

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