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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4026876-53.2026.8.26.0602/SP
AUTOR: MIRIAM MASSUMI KUCHIISHI
ADVOGADO(A): ALBERTO MAGNO RODRIGUES (OAB SP360064)
ADVOGADO(A): FABRICIO RODRIGUES BELLIA (OAB SP306779)
AUTOR: RICARDO NASCIMENTO GOZZANO
ADVOGADO(A): ALBERTO MAGNO RODRIGUES (OAB SP360064)
ADVOGADO(A): FABRICIO RODRIGUES BELLIA (OAB SP306779)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com restituição de valores, declaração de nulidade de cláusulas, inexigibilidade de parcelas e indenização por danos morais ajuizada por RICARDO NASCIMENTO GOZZANO e MIRIAM MASSUMI KUCHIISHI em face de AG VELASCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e SUPERA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
Alegam os autores que, em 11/12/2024, celebraram contratos para aquisição das unidades nº 231 e 232 do Residencial Authentic, tendo pago R$ 257.296,52. Sustentam que, embora prevista a conclusão para 30/01/2027, as obras não foram efetivamente iniciadas, tendo a primeira ré transferido o empreendimento à segunda, que apresentou novo prazo de conclusão para fevereiro de 2029.
Afirmam que os pagamentos foram suspensos por aditivos até 31/07/2026 e que, desde então, as rés podem exigir parcelas de aproximadamente R$ 16.643,14 mensais. Requerem, em tutela de urgência, a suspensão das cobranças e a abstenção de protesto e negativação, além de outras medidas cautelares.
É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de tutela de URGÊNCIA, na medida em que presentes elementos concretos quanto à probabilidade do direito alegado e o perigo de danos/risco ao resultado útil do processo.
A tutela provisória constitui instrumento destinado a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, permitindo ao magistrado antecipar ou resguardar os efeitos da tutela final.
A concessão pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, não se exigindo, nessa fase inicial, prova exauriente ou certeza absoluta acerca do direito afirmado, sendo suficiente a formação de juízo de cognição sumária, a verificação dos pressupostos legais para sua concessão.
Assim, cabe ao julgador examinar, à luz dos elementos constantes dos autos, se a parte requerente demonstrou, em grau suficiente de probabilidade, a existência do direito alegado e a presença de situação de urgência suficiente a justificar a concessão da medida, observando-se, ainda, a reversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Verifica-se que os documentos acostados à inicial são suficientes, em princípio, para conferir plausibilidade aos argumentos das partes autoras, uma vez que demonstram a celebração dos contratos de promessa de compra e venda das unidades nº 231 e 232 do empreendimento Residencial Authentic, bem como os aditivos posteriores que suspenderam o pagamento das parcelas até 31/07/2026.
Outrossim, os requerentes afirmam o desinteresse na continuidade dos contratos, postulando a resolução contratual, e, em sede de tutela provisória, requerem a suspensão do pagamento das parcelas vincendas, bem como a abstenção da inclusão de seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito.
No caso, além da manifestação de desinteresse na continuidade da contratação, os autores alegam que as obras sequer foram efetivamente iniciadas, circunstância que, em análise sumária, encontra respaldo na documentação apresentada, especialmente diante das sucessivas suspensões de pagamento ajustadas entre as partes e da posterior alteração do prazo de conclusão do empreendimento.
Estão presentes, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência formulado para o fim de determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas referentes aos contratos objeto da inicial, bem como para determinar que as requeridas se abstenham de incluir, ou para que excluam, conforme o caso, os dados cadastrais dos requerentes nos órgãos de proteção ao crédito, em razão dos contratos em comento, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada cobrança verificada nos autos, limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Indefiro, por ora, os demais pedidos formulados em sede de tutela de urgência, notadamente os de proibição de alienação ou negociação das unidades e respectivos recebíveis, bem como de arresto de ativos financeiros das rés, por ausência, neste momento, de elementos concretos suficientes a justificar tais medidas.
Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contestar.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, artigo 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Anoto que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Int.