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TJSP · Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4026870-09.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: ADRIANA MARIA SANTANA ADVOGADO(A): ELIAS ALVES SANTOS (OAB SP318585) AGRAVADO: BEM EMERGENCIAS MEDICAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): EDUARDO TAKEMI DUTRA DOS SANTOS KATAOKA (OAB RJ106736) INTERESSADO: BRASIL TRUSTEE ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO POMPEU LUCCAS ADVOGADO(A): FILIPE MARQUES MANGERONA Magistrado: CARLOS ALBERTO DE SALLES Gab. 03 - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento (evento 1, AGRAVO1) interposto em face de r. decisão que determinou à agravante que diligencie a juntada dos documentos indicados pelo administrador judicial, no prazo de 15 dias (evento 46, DESPADEC1). Indeferido o efeito ativo (evento 7, DESPADEC1), determinou-se intimação da agravada para contraminuta (evento 22, CONTRAZ1), da i. Administradora Judicial (evento 21, PET1) e da d. Procuradoria de Justiça para parecer (evento 26, PROMOÇÃO1). É o relatório. A despeito de a distribuição do presente recurso ter sido feita livremente, certo que, analisando-se os documentos dos autos, nota-se que a mesma relação jurídica já foi objeto de agravo de instrumento (autos nº 2175305-66.2020.8.26.0000) distribuído à 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, com relatoria do Exmo. Des. Alexandre Lazzarini. Com base no art. 226 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, a Câmara que primeiro conhecer de uma causa ou incidente terá competência preventa para todos os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução das respectivas sentenças. No caso, foi o Exmo. Des. Alexandre Lazzarini quem primeiro conheceu de causa envolvendo a presente relação jurídica, gerando prevenção, não se justificando a distribuição livre a este Relator. Ante o exposto, não se conhece do recurso, e determina-se a redistribuição para o Exmo. Des. Tasso Duarte de Melo, que atualmente ocupa a cadeira antes ocupada pelo Des. Alexandre Lazzarini.
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