Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4026852-64.2026.8.26.0007/SP AUTOR: WILLIAM MASCARENHAS DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): LUCAS PALLONE PEREIRA (OAB SP425653) AUTOR: EDILAINE PAULA PEREIRA DE ARAUJO ADVOGADO(A): LUCAS PALLONE PEREIRA (OAB SP425653) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte demandante renunciou ao prazo para recorrer da decisão que reconheceu a incompetência deste juízo. Desta feita, redistribua-se com urgência o processo. Int. São Paulo, 03/09/2026.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4026852-64.2026.8.26.0007/SP AUTOR: WILLIAM MASCARENHAS DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): LUCAS PALLONE PEREIRA (OAB SP425653) AUTOR: EDILAINE PAULA PEREIRA DE ARAUJO ADVOGADO(A): LUCAS PALLONE PEREIRA (OAB SP425653) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciente da redistribuição. WILLIAM MASCARENHAS DO NASCIMENTO e EDILAINE PAULA PEREIRA DE ARAÚJO ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com revisão contratual e obrigação de fazer em face de AVS CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. Alegam, em síntese, que celebraram instrumento particular de compromisso de venda e compra referente à unidade nº 309 do empreendimento denominado “Residencial Veneza”. Sustentaram que o contrato estabeleceu prazo de 36 meses para a conclusão da obra, contado do segundo mês de 2021, acrescido de tolerância de 180 dias, de modo que a mora da ré teve início, segundo afirmam, em 31 de julho de 2024. Aduzem que o empreendimento ainda não foi concluído e que continuam sujeitos à cobrança de encargos decorrentes da fase de construção. Informaram que o saldo do preço foi objeto de financiamento celebrado com a Caixa Econômica Federal. Em sede de tutela de urgência, requerem: a) a cessação da incidência do INCC e sua substituição pelo IGP-M a partir de 31 de julho de 2024, subsidiariamente pelo IPCA ou por outro índice geral de inflação, com recálculo das parcelas e do saldo devedor; b) a suspensão dos juros de evolução de obra; c) a suspensão das parcelas vincendas do financiamento habitacional até a entrega das chaves; d) a proibição de incidência de encargos moratórios, cobrança, negativação e vencimento antecipado da dívida; e) a adoção imediata das providências necessárias à conclusão e regularização do empreendimento e à entrega da unidade. É o breve relatório. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os pedidos devem ser examinados separadamente, pois possuem objetos, destinatários e consequências distintas. 1. Substituição do INCC pelo IGP-M ou, subsidiariamente, pelo IPCA ou outro índice geral Os autores pretendem a imediata cessação da incidência do INCC, com substituição pelo IGP-M desde 31 de julho de 2024, acompanhada do recálculo das parcelas e do saldo devedor. Subsidiariamente, requerem a adoção do IPCA ou de outro índice geral de inflação. Nesse âmbito, a controvérsia não se limita à ocorrência de atraso na conclusão da obra, sendo que o exame do pedido pressupõe a definição do marco contratual pertinente, a interpretação das cláusulas de atualização monetária e a verificação da incidência efetiva do INCC sobre cada obrigação. Também demanda a delimitação dos valores submetidos à atualização pela incorporadora e daqueles relacionados ao contrato de financiamento celebrado com a instituição financeira. Embora a documentação apresentada forneça elementos indicativos de que o empreendimento não foi concluído no prazo apontado pelos autores, a alteração imediata do índice de correção monetária interfere diretamente na equação econômica do contrato e exige, neste momento, a prévia manifestação da parte contrária. No caso concreto, a aferição dos efeitos econômicos da substituição pretendida exige manifestação da ré e, se necessário, apresentação de memória discriminada de cálculo. O pedido subsidiário de aplicação do IPCA ou de “outro índice geral de inflação” apresenta amplitude ainda maior, pois envolve índice não indicado de forma específica no contrato reproduzido na inicial. Desse modo, resta ausente, neste momento processual, suporte suficiente para alteração imediata da disciplina contratual, sem prejuízo de reapreciação do pedido depois da formação do contraditório. Em sentido semelhante: “Agravo de Instrumento. Compromisso de compra e venda de imóvel. Atraso na entrega da obra por culpa exclusiva da vendedora. "Juros de obra" que não podem ser exigidos do comprador no período de atraso. Pedido de substituição do índice de correção monetária previsto no contrato, o IGP-M, pelo IPCA. Indeferimento. Inexistência de prova inequívoca do desequilíbrio do contrato. Tutela provisória parcialmente deferida para impor às Rés o pagamento dos "juros de obra". Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2250254-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2024; Data de Registro: 17/09/2024)”. Por essas razões, indefiro, por ora, a tutela destinada à substituição do INCC pelo IGP-M, IPCA ou outro índice geral de inflação, bem como ao recálculo imediato das parcelas vencidas e vincendas e do saldo devedor.. 2. Suspensão das parcelas do financiamento e providências relacionadas Os autores requerem a suspensão integral das parcelas vincendas do financiamento habitacional até a efetiva entrega das chaves. Pretendem também impedir a incidência de encargos moratórios, a cobrança administrativa ou judicial, a negativação de seus nomes e o vencimento antecipado da dívida. Não obstante, o contrato de financiamento foi celebrado perante a Caixa Econômica Federal, instituição que não integra o polo passivo. Como regra, a tutela jurisdicional vincula as partes submetidas ao contraditório, de modo que não se mostra possível, neste momento, determinar diretamente à Caixa Econômica Federal que suspenda parcelas previstas em contrato do qual é credora, ou que se abstenha de aplicar consequências contratuais, sem que a instituição integre a relação processual e tenha oportunidade de se manifestar. A suspensão integral das prestações do financiamento também possui objeto mais amplo que a interrupção dos juros de evolução da obra. Conforme narrado na própria inicial, o financiamento contém obrigações relacionadas à aquisição do imóvel e não se confunde, em sua totalidade, com o encargo específico da fase de construção. Demais disso, os elementos apresentados não permitem, em cognição sumária, decompor com segurança cada prestação, identificar todos os respectivos componentes e verificar as consequências contratuais de uma suspensão integral. Assim, indefiro a suspensão das parcelas vincendas do financiamento habitacional. Pelas mesmas razões, indefiro os pedidos de determinação direta à Caixa Econômica Federal para que deixe de cobrar as prestações, aplicar encargos moratórios, promover cobrança administrativa ou judicial, realizar apontamentos restritivos ou declarar o vencimento antecipado da dívida. Também não se verifica fundamento para impor, neste momento, obrigação de não fazer diretamente à ré quanto à incidência de encargos moratórios, à realização de cobranças, à promoção de apontamentos restritivos, ao vencimento antecipado da obrigação ou à adoção de outras medidas decorrentes do financiamento habitacional. Além de tais providências estarem predominantemente relacionadas ao contrato celebrado com a Caixa Econômica Federal, não há demonstração concreta de que a ré tenha praticado ou ameaçado praticar qualquer desses atos. Do mesmo modo, quanto aos juros de obra, conforme será analisado a seguir, os documentos indicam que a requerida declarou assumir o respectivo encargo a partir de 9 de julho de 2026, havendo sinais de implementação da medida anunciada, razão pela qual se mostra necessária sua prévia manifestação antes da imposição de comando inibitório. Indefiro, portanto, o pedido de abstenção de cobranças, encargos e medidas restritivas também em relação à ré, sem prejuízo de reapreciação caso seja demonstrada conduta concreta em sentido contrário. 3. Conclusão da obra, regularização do empreendimento e entrega imediata da unidade Os autores requerem que a ré seja compelida, liminarmente, a adotar todas as providências técnicas, administrativas e operacionais necessárias à conclusão da obra, à obtenção das licenças pendentes, à regularização do empreendimento e à entrega definitiva da unidade, sob pena de multa diária. Os documentos indicam que a obra permanece inconclusa, mas ao mesmo tempo registram a existência de execução parcial avançada, cronograma com etapas posteriores, pedido de prorrogação apresentado à instituição financeira e comunicação da ré acerca da continuidade dos serviços. Há, portanto, elementos indicativos de que foram adotadas condutas destinadas à conclusão do empreendimento, ainda que a suficiência, regularidade e tempestividade dessas providências dependam de apuração. A tutela postulada possui objeto amplo e envolve atividades de natureza técnica, administrativa e operacional, inclusive procedimentos perante órgãos públicos e terceiros. A imposição imediata e genérica de conclusão integral da obra, sem delimitação precisa das providências pendentes, do prazo tecnicamente exequível e dos atos que dependem exclusivamente da ré, não se mostra adequada antes do contraditório. A fixação de astreintes pressupõe obrigação suficientemente determinada e possibilidade concreta de cumprimento pelo destinatário. Nesta fase, os autos não permitem distinguir quais etapas podem ser realizadas diretamente pela incorporadora e quais dependem de aprovação, inspeção, certificação ou atuação de terceiros. Por conseguinte, indefiro a tutela destinada a compelir a ré à conclusão, regularização e entrega imediata do empreendimento 4. Suspensão dos juros de evolução de obra No caso, tem-se que os autores adquiriram imóvel cuja construção está sob responsabilidade da ré, em relação ao qual há financiamento junto à Caixa Econômica Federal. Alegam que houve atraso na conclusão da obra, razão pela qual pretendem a suspensão da cobrança a título de juros de obra, sem requerer o desfazimento da avença. Os documentos apresentados fornecem elementos indicativos de que o empreendimento não foi concluído no prazo contratual apontado na petição inicial, acrescido do período de tolerância. Nesse âmbito, em princípio, a continuidade da cobrança dos encargos próprios da fase de construção após o término do prazo de entrega pode justificar a adoção de providência destinada a impedir que os adquirentes suportem os efeitos econômicos do atraso. Todavia, consta dos autos comunicado expedido pela própria ré por meio do qual informou que assumiria integralmente os encargos financeiros relativos aos juros de obra eventualmente cobrados pela Caixa Econômica Federal no período compreendido entre 9 de julho de 2026 e a efetiva conclusão das obras (Evento 1, DOCUMENTACAO10). A emenda à inicial também registra que, no extrato do aplicativo da instituição financeira, o encargo referente à competência de julho de 2026 figura como pago pelo “Fiador”, enquanto o relativo à competência de agosto de 2026 consta em aberto sob a mesma indicação de pagador (Evento 11, APRES DOC4), ao que, segundo a própria narrativa dos autores, esse registro é compatível com a alteração da responsabilidade pelo pagamento dos encargos da fase de obra a partir de julho de 2026. Esse conjunto documental indica que a ré declarou assumir o encargo e que existem sinais de início da implementação da providência anunciada, de modo que não se encontra suficientemente demonstrado, neste momento, que os autores continuam sendo compelidos a pagar os juros de obra depois do marco indicado no comunicado, nem que a ré deixou de adotar as medidas necessárias ao cumprimento do compromisso assumido. Assim, embora seja juridicamente possível a suspensão dos juros de obra quando demonstrado o atraso na entrega da unidade, a tutela de urgência exige perigo de dano concreto e atual. A mera possibilidade de retomada futura da cobrança não basta, por si só, para a imposição imediata de obrigação que, segundo os elementos disponíveis, pode já estar em fase de cumprimento voluntário. Mostra-se pertinente, portanto, a prévia formação do contraditório, a fim de que a ré esclareça o estágio das providências que se comprometeu a adotar, indique a forma pela qual assumiu os encargos perante a instituição financeira e apresente os respectivos comprovantes. A manifestação também permitirá verificar se existem valores posteriores a 9 de julho de 2026 efetivamente exigidos ou pagos pelos autores a título de juros de obra. Quanto aos encargos anteriores ao comunicado, os autores sustentam que a mora contratual teve início em 31 de julho de 2024 e postulam a restituição dos valores pagos desde então, de modo que essa parcela da pretensão possui natureza essencialmente patrimonial e reparatória. Considerado o período já transcorrido e a possibilidade de recomposição posterior mediante restituição, compensação e atualização monetária, não se identifica risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a antecipação dos efeitos da tutela nesse ponto. A definição do marco inicial da mora, a identificação das competências efetivamente pagas pelos autores e a quantificação dos valores atribuídos aos juros de obra dependem do contraditório e do exame mais aprofundado dos documentos contratuais e financeiros, além de que eventual procedência permitirá a recomposição patrimonial dos desembolsos reconhecidos como indevidos, não havendo demonstração de que o aguardo da instrução comprometa o resultado útil do processo. Assim, sem prejuízo de posterior reapreciação caso se demonstre que os encargos permanecem sendo exigidos dos autores apesar do compromisso assumido pela ré, não estão presentes, por ora, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a suspensão liminar dos juros de evolução de obra. Por conseguinte, INDEFIRO os pedidos de tutela antecipada pleiteados pelos autores. Considerando que, se designada audiência prévia de tentativa de conciliação, o processo ficará mais moroso, pois ela deve ter no mínimo um prazo de trinta dias úteis a partir da designação, e o prazo para resposta do réu só começará a correr depois, com direito à parte autora de celeridade a ser imposta pelo Juiz (art. 139, II, CPC), por ora, deixo de designar a audiência prévia de tentativa de conciliação. Cite-se a parte ré para defesa em 15 dias e, se nela ou em petição autônoma, dentro desse prazo, postular a audiência prévia mencionada atrás, será designada oportunamente e nessa hipótese se não obtida a conciliação e ainda não tiver sido oferecida defesa seu prazo para apresentação correrá dali (art. 335, I, CPC). Servirá a presente, por cópia digitada, como carta / mandado de citação/mandado. Proceda-se ao necessário pelo portal eletrônico. Int. São Paulo, 04 de setembro de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.