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TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4026835-86.2026.8.26.0602/SP AUTOR: VALTER CAMILO ADVOGADO(A): WELLINGTON HENRIQUE DE ALMEIDA (OAB SP506306) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 – A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 23.767,76. Contudo, pretende a restituição em dobro do montante de R$ 13.767,76, correspondente a R$ 27.535,52, além de indenização por danos morais de R$ 10.000,00, de modo que o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos cumulados. Assim, nos termos do art. 292, V, VI e § 3º, do CPC, corrijo, de ofício, o valor da causa para R$ 37.535,52. 2 – Trata-se de pedido de tutela de urgência para suspensão de descontos no benefício previdenciário da parte autora, referentes a empréstimo que ela alega não ter contratado. Inicialmente, considerando que a Constituição Federal (art. 5º, LV, CF/88) garante ao demandado o direito ao contraditório e a ampla defesa, a concessão de tutela jurisdicional liminar, Trata-se de pedido de tutela de urgência para suspensão de descontos no benefício previdenciário da parte autora, referentes a empréstimo que ela alega não ter contratado. sem oitiva da parte contrária, é medida excepcional. Assim, o art. 300 do CPC/2015, ao estabelecer como requisitos da tutela de urgência (i) a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve ser interpretado sob o prisma constitucional (não somente em sua literalidade), exigindo situação comprovada de iminente dano irreparável ou de difícil reparação – o que não a hipótese dos autos. Aliás, no caso dos autos, os descontos estão ocorrendo há vários anos, sem questionamento anterior do segurado, evidenciando a falta de urgência. Por fim, a reparação é meramente pecuniária e a experiência forense tem mostrado a facilidade na execução de sentenças condenatórias contra grupos econômicos, por meio da penhora on line. Nestes termos, indefiro o pedido liminar. 3 – Em prosseguimento, deverá a parte autora apresentar comprovante de endereço idôneo, recente e em nome próprio, para aferição da competência territorial deste juizado (observando-se que o do ev. 1, doc. 14, é muito antigo, não servindo para demonstrar domicílio atual). Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. 4 – Sem prejuízo, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, a contar da data da intimação (Enunciado 13 do FONAJE), observando-se que em caso de inércia os fatos narrados na petição inicial poderão ser presumidos como verdadeiros (art. 344, CPC/2015). Por ora, deixo de designar audiência de conciliação, considerando (i) a pequena estrutura de conciliadores a disposição do juízo, (ii) a extensa pauta para as audiências de conciliação já designadas anteriormente, (iii) os princípios da celeridade e informalidade que regem o sistema dos juizados especiais (art. 2º, Lei 9.099/95), e (iv) a observação cotidiana de que a referida audiência, em casos semelhantes, não tem alcançado resultados proveitosos para as partes e para o bom andamento do processo. Anoto que a realização da audiência pode ocorrer a posteriori, se houver recíproco interesse das partes; caso a parte requerida tenha interesse concreto em realizar acordo, poderá apresentar proposta específica, em preliminar de contestação (sem prejuízo de eventual contato direto entre os advogados). Intime-se.
TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba · Outros
Processo 4026835-86.2026.8.26.0602 distribuido para 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba na data de 05/09/2026.
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