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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4026829-88.2026.8.26.0405/SP
AUTOR: THAIS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JULIANA FERREIRA DOS SANTOS (OAB SP454202)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos, com pedido de tutela de urgência, proposta por Thais de Oliveira Monteiro Pereira em face de Raquel Litzi Choque Ala e Willy Deyner Argollo Condo.
Narra a autora que celebrou com os réus, em 09 de julho de 2025, Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel tendo por objeto o Apartamento nº 1011, Torre 1 Pitanga, do Condomínio Parque Central Reserva, localizado na Rua Professor Luís Eulálio de Bueno Vidigal, nº 175, Centro, Osasco/SP. O preço total ajustado foi de R$ 460.000,00, compreendendo a assunção do saldo de financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal e o pagamento de parcelas de entrada. Sustenta que os adquirentes adimpliram o sinal de R$ 47.800,00, mas deixaram de pagar a parcela de R$ 100.000,00 vencida em 10 de janeiro de 2026. Relata, ainda, inadimplemento e atrasos contínuos nas prestações do financiamento e nas taxas condominiais, o que ensejou o envio de notificação extrajudicial. Pugnou pela concessão de liminar de reintegração de posse, inaudita altera parte.
É o relatório.
Fundamento e decido.
1. A petição inicial está formalmente em ordem, razão pela qual deve ser admitida.
2. A lei processual exige daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados.
Já a concessão de liminar em ações possessórias está condicionada à instrução do feito de modo suficiente para que, em um juízo de cognição sumária, seja possível aferir a presença concomitante dos requisitos presentes no art. 561 do CPC, a saber: i) a posse da parte autora; ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; iii) a data da turbação ou do esbulho; iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso em tela, o pedido liminar de reintegração de posse não comporta deferimento.
A posse exercida pelos requeridos sobre o imóvel litigioso não teve origem clandestina ou violenta. Ao contrário, os adquirentes ingressaram regularmente no imóvel, inicialmente por força de contrato de locação e, posteriormente, em razão do Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel firmado entre as partes em 09 de julho de 2025 (Evento 1, 1.5).
Trata-se, portanto, de posse direta amparada em justo título originário, derivada de relação negocial válida.
Nesse cenário, a alegação de inadimplemento da segunda parcela da entrada, no valor de R$ 100.000,00, bem como dos encargos de condomínio e das parcelas do mútuo habitacional, não convola a posse em injusta de pleno direito, tampouco autoriza a imediata caracterização de esbulho possessório.
Ainda que o pacto contenha cláusula resolutiva expressa e a vendedora tenha promovido notificação extrajudicial, a resolução do negócio jurídico imobiliário e a consequente reintegração de posse exigem pronunciamento judicial.
Nesse sentido:
Agravo de instrumento. Compra e venda de imóvel. Ação de rescisão de negócio jurídico c.c. reintegração de posse. Tutela de urgência indeferida. Probabilidade do direito não evidenciada. Necessidade de pronunciamento judicial sobre o pedido de resolução do contrato, uma vez que este não se efetiva de forma imediata, mesmo que o contrato contenha cláusula resolutiva expressa. Necessidade de contraditório Ausente periculum in mora. Decisão mantida. Recurso não provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2061163-73.2025.8.26.0000; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Mor - 2ª Vara; Data do Julgamento: 14/04/2025; Data de Registro: 14/04/2025)
Agravo de instrumento - aÇÃO DE rescisão contratual cumulaDa com pedido de reintegração de posse DE IMÓVEL - AGRAVante - pretensão - tutela de urgência - requisitos dos artS. 300 E 561 do CPC - AUSÊNCIA - PARTES - PACTUAÇÃO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - agravado - inadimplemento - CLÁUSULA RESOLUTIVA expressa – AUSÊNCIA DE EFICÁCIA IMEDIATA - NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO POR DECISÃO judicial - AGRAVADO – POSSE VELHA – MAIS DE MENOS DE ano e dia - esbulho - NÃO CONFIGURAÇÃO - precedentes - decisÃo combatida - manutenção. agravo de INSTRUMENTO DESPROVIDO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2136047-10.2024.8.26.0000; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2024; Data de Registro: 29/10/2024)
Ademais, mostra-se temerário determinar o desalojamento compulsório dos promitentes compradores sem oportunizar a manifestação defensiva sobre a extensão do débito e eventuais causas extintivas ou modificativas da obrigação.
Por idênticas razões, resta descabida a realização de audiência de justificação prévia, visto que a questão controvertida é eminentemente documental e contratual, não dependendo de colheita sumária de prova oral a constatação da higidez do vínculo negocial ainda pendente de resolução judicial.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de reintegração de posse.
3. Considerando que as peculiaridades da causa evidenciam reduzida probabilidade de composição neste momento inaugural, postergo a realização de audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil para momento oportuno, caso haja manifestação conjunta de interesse pelas partes, privilegiando a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional.
4. CITEM-SE os réus, por via postal com aviso de recebimento, nos endereços informados na petição inicial, para que, querendo, apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil.
5. Ficam os requeridos expressamente advertidos de que, não sendo contestada a ação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos dos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil.
Intimem-se e cumpra-se.