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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4026826-78.2026.8.26.0003/SP
AUTOR: MARIA DA PENHA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MARISSOL MARIA DIAS DA SILVA (OAB SP169955)
ADVOGADO(A): RAFAELA FREITAS BOZZONI DE OLIVEIRA (OAB SP543106)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de ressarcimento por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer ajuizada por MARIA DA PENHA DE OLIVEIRA em face de ITAÚ UNIBANCO S/A na qual alega a parte autora, em síntese, que é correntista da instituição ré e que, nos dias 28 e 29 de julho de 2026, foi vítima de golpe financeiro, por meio do qual terceiros acessaram sua conta e realizaram o resgate antecipado de valores aplicados em CDB, seguido de duas transferências via PIX, nos valores de R$ 200.000,00 e R$135.000,00, para conta de titularidade de terceiro. Aduz que os fraudadores estabeleceram contato telefônico prévio, apresentando-se como gerente da conta e demonstrando conhecimento de seus dados pessoais, e que as chaves PIX destinatárias não estavam previamente cadastradas. Sustenta que comunicou o banco, lavrou boletim de ocorrência e registrou reclamação administrativa, obtendo a devolução parcial de R$27.958,71, remanescendo prejuízo de R$307.041,29. Pugna pela concessão de tutela de urgência para que a ré proceda à restituição provisória do valor remanescente ou, subsidiariamente, apresente os registros técnicos da operação contestada, sob pena de multa. No mérito, requer a condenação da ré à restituição integral do valor e ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos com a inicial.
É o relatório. Decido.
A concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil).
A restituição provisória do valor de R$307.041,29 ostenta natureza satisfativa e de difícil reversão, de modo que seu deferimento neste momento esgotaria, de antemão, o objeto da ação, sem o concurso necessário do contraditório.
O perigo da demora só se concretiza quando da não-concessão imediata da tutela advier risco iminente e concreto para o direito material, o que não é a hipótese dos autos, porquanto se constatada a procedência do pedido, após efetivadas as garantias do devido processo legal, a parte obterá o ressarcimento pretendido, nos termos da lei. Entendimento contrário implicaria o esgotamento, de antemão, do objeto da ação, sem o concurso necessário do contraditório.
“ (...) Chamo a atenção novamente para o aspecto que me parece fundamental no exame da tutela antecipada. O perigo de dano é requisito imprescindível à concessão da medida em caráter geral. Não há no sistema previsão genérica de tutela sumária sem esse requisito. A ausência do risco para a efetividade da tutela final impede, em princípio, a antecipação de efeitos a ela inerentes. Apenas em situações excepcionais, expressamente previstas, é que tal solução se revela admissível. (...)” (Antonio Carlos Marcato – Coord. Código de processo civil interpretado. São Paulo: Atlas, 2004, p. 794).
Quanto ao pedido subsidiário de apresentação dos registros técnicos da operação, incluindo identificação do dispositivo, IP de acesso, geolocalização e logs de autenticação, cuida-se de providência própria da fase instrutória, que será oportunamente apreciada, não comportando antecipação em sede de cognição sumária.
Posto isto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
DEFIRO a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do Código de Processo Civil, e do artigo 71 do Estatuto do Idoso. Anote-se.
No tocante à gratuidade da justiça, a fim de viabilizar a apreciação do pedido com base em elementos mais consistentes, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar cópias de seus três últimos comprovantes de rendimentos ou de movimentação financeira, bem como das três últimas declarações de renda entregues à Receita Federal, sob pena de indeferimento do benefício almejado.
Atentem-se as partes que a classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos neste Juízo. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema EPROC, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento.
Int.