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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 4026814-52.2026.8.26.0007/SP AUTOR: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A): LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O(A) autor(a) apresentou prova escrita de que o(a) ré(u) assumiu obrigação de pagar quantia em dinheiro que, no entanto, não foi satisfeita. Assim, defiro a expedição de mandado para pagamento. Cite-se e intime-se o(a) ré(u), por carta, para, no prazo de 15 dias, cumprir o mandado efetuando o pagamento do valor reclamado, bem como de honorários advocatícios que fixo em à 5% do valor atribuído à causa (art. 701, CPC) ou, no mesmo prazo, apresente embargos à ação monitória (art. 702 do CPC). Consigne-se no mandado que o réu estará isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo (art. 701, § 1º do CPC). Não realizado o pagamento no prazo e não sendo opostos embargos, nos termos do § 2º do art. 701 do Código de Processo Civil constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Para as hipóteses de não cumprimento do mandado e de não oferecimento de embargos ao mandado, arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor total do débito corrigido monetariamente, com fulcro no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. No caso de restar negativa a citação e: a) sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, o cartório deverá realizar a pesquisa de endereço da parte ré, via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, utilizando o sistema PETRUS e enviar cartas de citação aos endereços obtidos e não diligenciados; b) não sendo o autor beneficiário da gratuidade, o cartório deverá intimar a parte para, no prazo de 15 dias, recolher as custas para realização das pesquisas de endereço via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, utilizando o sistema PETRUS, que, desde já, ficam deferidas. Juntados os extratos das pesquisas, intime-se a parte autora para, em 15 dias promover a citação do(s) requerido(s), por carta, em todos os endereços informados e ainda não diligenciados, recolhendo as custas postais. Não cumprido o item “b” supra, intime-se a parte autora, por carta, a dar regular andamento ao processo em 5 dias, sob pena de extinção (art. 485, §1º do CPC). Destaque-se a importância de nomear as peças e documentos de acordo com a listagem disponibilizada no sistema eproc (eproc - Tipo Petição Judicial), sendo que o tipo genérico "PETIÇÃO - JUNTADA DE DOCUMENTO" só deve ser utilizado em casos excepcionais. Intime-se.
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