Publicações do processo

4026806-87.2026.8.26.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4026806-87.2026.8.26.0003/SP AUTOR: PATRICIA D AVOLA ADVOGADO(A): MATHEUS MOREIRA LIMA DE FREITAS (OAB SP470863) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e não fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por PATRICIA D AVOLA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP na qual alega a parte autora, em síntese, que a requerida substituiu o hidrômetro de seu imóvel em 13 de novembro de 2025 e que, logo após a intervenção, as leituras passaram a apresentar elevação abrupta e persistente, alcançando 34 m³ em um único ciclo, volume incompatível com o histórico anterior e com o uso residencial declarado. Sustenta que buscou reiteradamente a solução administrativa, com pedido de inspeção, aferição do equipamento, impugnação das faturas e recurso à ARSESP e à Ouvidoria, sem obter esclarecimento técnico sobre a anomalia. Aduz que, ainda durante o procedimento administrativo, a requerida prosseguiu com avisos de cobrança, ameaça de interrupção do serviço, apresentação de título a protesto e inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Pugna pela concessão de tutela de urgência para excluir a negativação, cancelar o protesto, abster-se de novas restrições e de corte no fornecimento, e suspender a exigibilidade do excedente das faturas impugnadas, com refaturamento provisório pela média histórica de consumo. No mérito, requer a declaração de inexigibilidade do excedente, o refaturamento das contas, a substituição do hidrômetro às expensas da ré, a restituição em dobro e a condenação por danos morais. Juntou documentos com a inicial. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil). No caso, o requisito da probabilidade do direito não se encontra demonstrado em grau apto à concessão da medida. A pretensão autoral repousa, essencialmente, na correlação temporal entre a substituição do hidrômetro, em novembro de 2025, e a elevação das leituras subsequentes. Ocorre que essa coincidência, embora chame a atenção, é insuficiente, em cognição sumária, para amparar a inexigibilidade do excedente. Isso porque o dado é ambivalente e comporta ao menos duas leituras opostas. A elevação pode decorrer de eventual falha do novo equipamento, como sustenta a parte autora, mas pode igualmente traduzir a correção de uma subaferição pretérita, na hipótese de o hidrômetro anterior registrar volume inferior ao efetivamente consumido, de modo que a majoração refletiria, então, o consumo real que já vinha ocorrendo e apenas não era captado. A própria troca do medidor pode, em tese, ter sido motivada por deficiência de funcionamento do aparelho antigo. Definir qual das hipóteses corresponde à realidade não é tarefa que o Juízo possa cumprir com base nos elementos atualmente disponíveis. A questão é de natureza eminentemente técnica e desafia dilação probatória, notadamente a aferição do hidrômetro substituído e do equipamento atualmente instalado, a análise do histórico de consumo e das condições da rede interna do imóvel. Sem esse suporte, qualquer juízo sobre a exatidão da medição seria conjectural. A plausibilidade da tese autoral, portanto, não se afirma nem se nega neste momento, apenas não está demonstrada no patamar que a concessão da tutela reclama. Ausente a probabilidade do direito, fica prejudicada a análise do perigo de dano, pois os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil são cumulativos. Posto isto, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Por não vislumbrar imediata probabilidade de composição, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, inc.V, do CPC). CITE-SE o requerido para contestar os pedidos no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Observe-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Atentem-se as partes que a classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos neste Juízo. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema EPROC, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. Int.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · Outros

    Processo 4026806-87.2026.8.26.0003 distribuido para UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara na data de 04/09/2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.