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TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4026802-96.2026.8.26.0602/SP AUTOR: AMANDA CAROLINA TERENCIANO RIBEIRO ADVOGADO(A): CAMILA DE BRITTO COELHO (OAB SP344925) AUTOR: DAVI TERENCIANO RIBEIRO ADVOGADO(A): CAMILA DE BRITTO COELHO (OAB SP344925) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro justiça gratuita à parte autora. Quanto à tutela de urgência, diante da alegação de redução do tratamento anteriormente realizado e da prescrição médica juntada aos autos, verifico, em cognição sumária, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano decorrente da eventual interrupção ou insuficiência do tratamento indicado. Assim, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré autorize e custeie integralmente o programa terapêutico prescrito pela médica assistente, no prazo de 48 horas, composto por: Psicologia pelo método ABA: 10 horas semanaais; Fisioterapia pelo Conceito Bobath: 3 horas semanais; Terapia Ocupacional pelo Conceito Bobath: 3 horas semanais; Fonoaudiologia pelo Conceito Bobath: 3 horas semanais; Terapia Ocupacional com Integração Sensorial: 2 horas semanais; Musicoterapia: 1 hora semanal; Psicopedagogia: 1 hora semanal; e Psicomotricidade: 2 horas semanais. O tratamento deverá totalizar 25 (vinte e cinco) horas semanais e ser realizado no Núcleo Terapêutico Instituto Despertar, prestador integrante da rede credenciada da ré, conforme prescrição médica. Deverá ser assegurada a continuidade do tratamento, vedada a redução unilateral da carga horária ou a limitação administrativa de sessões incompatível com a indicação médica. Sempre que possível, deverá ser preservada a equipe terapêutica que já acompanha o autor, desde que mantidas a indicação clínica e a habilitação dos profissionais. A conveniência ou necessidade da multa diária será apreciada oportunamente, caso haja descumprimento desta ordem judicial liminar. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício, o qual deverá ser encaminhada ao réu pela parte autora interessada, dispensada a comprovação da entrega. Diante das especificidades da causa e do modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, artigo 139, VI, e Enunciado n° 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar no prazo de 15 dias úteis. A ausência de contestação implicará na revelia e presunção de veracidade dos fatos apresentados na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital. Menor no polo ativo. Abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se.
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