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4026787-84.2026.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4026787-84.2026.8.26.0002/SP REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: CAROLINA VIRGILIA DA COSTA LOPEZ (Curador) ADVOGADO(A): FERNANDA DE SOUZA MARTINS (OAB SP361002) EXEQUENTE: ALBA LUCIA DA COSTA DE LOPEZ (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A): FERNANDA DE SOUZA MARTINS (OAB SP361002) EXECUTADO: LUIS MONTEIRO AUGUSTO 33440643808 ADVOGADO(A): FELIPE YUDI HARA (OAB SP517800) ADVOGADO(A): LOIRENA DA SILVA FARIAS (OAB SP500285) EXECUTADO: LUIS MONTEIRO AUGUSTO ADVOGADO(A): FELIPE YUDI HARA (OAB SP517800) ADVOGADO(A): LOIRENA DA SILVA FARIAS (OAB SP500285) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Anote-se a renúncia formulada no evento 80. Exclua o nome dos renunciantes do sistema informatizado. Outrossim, reputo desnecessária a intimação judicial do mandante para constituição de novo advogado, dada a ciência da renúncia (evento 80, doc 2) - inteligência do art. 112 do CPC. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – Denúncia ao mandato – Cientificação da parte é encargo do advogado denunciante – Inteligência do art. 112, "caput", do CPC – Advogado cumpriu o quanto lhe cabia – Agravante não produziu prova em sentido contrário – Intimação pessoal para constituição de novo patrono – Desnecessidade – Ausência de nulidade. Agravo desprovido. (TJ-SP 21067110520178260000 SP 2106711-05.2017.8.26.0000, Relator: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 24/07/2017, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2017)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Decisão declarou nulos os atos posteriores à decisão que determinou a intimação pessoal dos agravados para constituição de novos patronos – Inocorrência – Notificação realizada pelos renunciantes que, na hipótese, contou com assinatura dos executados agravados, com firma reconhecida – Desnecessidade de intimação pessoal – Inteligência do art. 112 do CPC – Precedentes - Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP 22289909020178260000 SP 2228990-90.2017.8.26.0000, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 23/02/2018, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2018)". REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – Renúncia - É direito potestativo do advogado constituído renunciar ao mandato judicial a qualquer tempo, incumbindo-lhe somente notificar ao mandante e zelar pela causa nos dez dias seguintes, salvo se antes disso for substituído, como deflui do § 3º do art. 5º da Lei n. 8.906/1994 –É válida a notificação da renúncia enviada ao e-mail ou Whatsapp do mandante - Não constituição de novo defensor - Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 20824899420228260000 SP 2082489-94.2022.8.26.0000, Relator: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 09/06/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022). Dessa forma, aguarde-se pelo prazo de dez dias providências no que se refere à constituição de novos procuradores. No mais, mantenham-se os autos no arquivo. Int.

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