Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4026774-82.2026.8.26.0003/SP
AUTOR: FABRICIO BARBOSA DIAS ALVES
ADVOGADO(A): CAROLINA HELENA FREITAS PRADO CALAZÃES (OAB SP283864)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, a geração das custas iniciais e despesa de citação via sistema eproc e seu respectivo recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição.
É notório o ajuizamento de milhares de ações revisionais de contrato de empréstimo e de financiamento bancário neste foro regional, inclusive por pessoas naturais domiciliadas em diversos Municípios e vários Estados da Federação, todas com contornos rigorosamente semelhantes, mostrando-se necessário que o Juízo adote medidas que permitam aferir, em cada caso concreto, a efetiva ciência da parte autora no tocante ao ajuizamento de demanda em seu nome e a autenticidade da procuração.
O Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda expediu o Comunicado 02/2017, recomendando cautela ao processar ações com os seguintes contornos: “(I) elevado número de ações distribuídas por mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo; (II) ações que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e/ou documentos que tragam elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes; (III) ações contra réus que são grandes instituições/corporações (financeiras, seguradoras, etc); (IV) solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores; (V) solicitação indistinta de concessão de tutela de urgência inaudita altera pars; (VI) pedidos “preparatórios”, como as antigas cautelares de exibição de documentos, consignatórias, condenatórias em obrigação de dar ou declaratórias de inexigibilidade de débito; (VII) notificações extrajudiciais geralmente subscritas por parte ou advogado, encaminhadas por AR e não pelos serviços de atendimento ao consumidor ou canais institucionais da empresa para comunicação; (VIII) fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas ações, cada uma delas versando sobre um apontamento específico questionado ou sobre um documento específico cuja exibição se pretende, independentemente de serem deduzidos perante o mesmo réu”.
Conforme o Comunicado da Corregedoria Geral da Justiça nº 424/2024, que indicou os enunciados aprovados no Curso “Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória”, realizado pela Escola Paulista da Magistratura – EPM e sob a coordenação do Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, Corregedor Geral da Justiça, foram aprovados os seguintes enunciados:
ENUNCIADO 1 - Caracteriza-se como predatória a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude.
ENUNCIADO 4 - Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo.
Assim, a fim de se assegurar a regularidade da representação processual e o cumprimento dos deveres processuais dispostos nos artigos 5º e 77 do Código de Processo Civil, em especial a boa-fé que deve pautar a conduta de todos os que participam de processo judicial, providencie a parte autora, no prazo de quinze dias, procuração com assinatura emanada do próprio punho da parte autora e com firma reconhecida, sob pena de indeferimento.
Int.