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TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4026737-82.2026.8.26.0576/SP AUTOR: FERNANDA PEREIRA (Pais) ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) AUTOR: HELENA PEREIRA GOIS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por H. P. G., representada por sua genitora, e FERNANDA PEREIRA em face de BANCO PAN S.A., na qual se questiona empréstimo consignado incidente sobre benefício assistencial da menor, sob o fundamento principal de contratação realizada por sua representante legal sem prévia autorização judicial (evento 1). Verifica-se, contudo, a existência do processo nº 4026736-97.2026.8.26.0576, distribuído à 5ª Vara Cível desta Comarca, em 25/07/2026, às 16h33min06s, no qual outro filho menor da coautora FERNANDA PEREIRA, igualmente representado por ela, e esta também em nome próprio, litigam contra o mesmo BANCO PAN S.A., questionando outro empréstimo consignado contraído em circunstâncias substancialmente semelhantes. Referido feito encontra-se concluso para decisão desde o evento 3. O presente processo, por sua vez, foi distribuído posteriormente, em 25/07/2026, às 16h50min16s. Embora as demandas tenham por objeto contratos distintos e benefícios titularizados por menores diferentes, há relevante comunhão do núcleo fático e jurídico. Os autores incapazes são irmãos e integram o mesmo núcleo familiar, sendo que Fernanda Pereira atua como representante legal e coautora nas duas demandas, o réu é o mesmo, e as operações foram intermediadas pelo mesmo correspondente bancário, celebradas em período próximo, com idêntico número de parcelas e valor mensal, sendo ambas impugnadas, essencialmente, pela ausência de autorização judicial prévia e por alegada falha na prestação do serviço bancário. A tramitação separada dos feitos, portanto, apresenta risco concreto de decisões conflitantes ou contraditórias acerca de questões fáticas e jurídicas estreitamente relacionadas, incidindo o disposto no artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil. Nos termos dos artigos 58 e 59 do CPC, a reunião deve ocorrer perante o juízo prevento, assim considerado aquele em que primeiro ocorreu o registro ou a distribuição da petição inicial. Ante o exposto, RECONHEÇO a conexão entre os processos nº 4026737-82.2026.8.26.0576 e nº 4026736-97.2026.8.26.0576 e DETERMINO a redistribuição do presente feito, por dependência, ao processo nº 4026736-97.2026.8.26.0576, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto. Providencie a Serventia a redistribuição, procedendo-se às devidas anotações. Intime-se. São José do Rio Preto, 05/09/2026
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