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4026734-06.2026.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4026734-06.2026.8.26.0002/SP AUTOR: CRISTIANE ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARCELO BATISTA DE AGUIAR (OAB SP285731) AUTOR: FATIMA APARECIDA ALVES ADVOGADO(A): MARCELO BATISTA DE AGUIAR (OAB SP285731) RÉU: ADRIANA MORAIS DOS SANTOS ADVOGADO(A): REINALDO FLORÊNCIO DIAS (OAB SP182018) DESPACHO/DECISÃO Vistos. CRISTIANE ALVES DOS SANTOS e FÁTIMA APARECIDA ALVES propuseram ação de reintegração de posse e arbitramento de aluguéis contra ADRIANA MORAIS DOS SANTOS, referente ao imóvel situado na Rua Agrópoli, nº 416, Chácara Santa Maria, São Paulo/SP, ce matrícula nº 108.206 do 11º Cartório de Registro de Imóveis da Capital. Alegam as autoras, em síntese, que o imóvel foi adquirido originariamente em 1997 pelo genitor da primeira coautora, Juarez dos Santos, na constância do casamento com a segunda coautora, FÁTIMA APARECIDA ALVES (Evento 1, ESCRITURA6, fls. 2/3). Sustentam que, em 01/03/2001, o bem foi doado aos filhos Cristiane Alves dos Santos e Tiago Alves dos Santos (falecido em 2004), com reserva de usufruto vitalício em favor dos genitores Juarez e Fátima (Evento 1, ESCRITURA8, fls. 1/3). Informam que a ré contraiu matrimônio com Juarez dos Santos e passou a residir no local por mera permissão decorrente do liame conjugal. Todavia, com o falecimento de Juarez em 05/05/2025 (Evento 1, CERTOBT9, fls. 1/2) e a subsequente notificação extrajudicial para desocupação recebida em 23/02/2026 (Evento 1, NOT10 e AR11), a permanência da ré caracterizou esbulho possessório, razão pela qual postulam a reintegração da posse e a fixação de aluguel pela fruição indevida. Citada, a ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, carência de ação por ausência de interesse de agir, inadequação da via possessória eleita e ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a legitimidade de sua posse, invocando a titularidade de direito real de habitação conferido à viúva (art. 1.831 do Código Civil), bem como a existência de comodato verbal decorrente de autorização conferida por seu filho, Cristopher Morais Santos, a quem atribui a condição de coproprietário do imóvel por herança de Juarez dos Santos (Evento 41, DECL7). Requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos autorais, protestando pela produção de prova documental, testemunhal e depoimento pessoal das autoras. As autoras se manifestaram em réplica (Evento 48). Decido. Concedo à ré a gratuidade processual. Anote-se. A preliminar de falta de interesse de agir e inadequação da via eleita deve ser rejeitada. No caso concreto, as autorar afirmam ser titulares de direitos reais sobre o imóvel (nua-propriedade e usufruto vitalício) e sustentam que a ré, após ser formalmente notificada da extinção da autorização de uso (comodato/mera tolerância), recusou-se a desocupar o bem, praticando esbulho. Tratando-se de pretensão voltada à recuperação da posse direta embasada na cessação de ato de tolerância e na ocorrência de esbulho, a via possessória típica da reintegração de posse revela-se perfeitamente idônea, útil e necessária, nos termos dos artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil. A invocação defensiva de matérias de direito substantivo, tais como sucessão hereditária e direito real de habitação, diz respeito ao mérito da causa e nele será detidamente apreciada, não ensejando a extinção terminativa do processo. A preliminar de ilegitimidade passiva igualmente não comporta acolhimento. Sendo incontroverso que a ré ocupa diretamente o imóvel objeto do litígio e resiste à pretensão de restituição da posse deduzida pelas autoras, reconhece-se sua pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da relação processual. A alegação de que a ocupação decorre de autorização conferida por seu filho coproprietário ou de direito real próprio constitui fundamento de defesa de mérito que visa a justificar a posse, não interferindo na legitimidade da demandada para responder à ação de reintegração. Inexistindo outras questões processuais pendentes ou nulidades a sanar, declaro o feito saneado e passo à organização da fase probatória. Nos termos do art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos de fato e de direito: a) A natureza e as circunstâncias da ocupação originária do imóvel pela requerida e pelo falecido Juarez dos Santos, especificamente se decorrente de comodato verbal ou de atos de mera permissão e tolerância familiar pelas titulares registrais; b) A regularidade da notificação extrajudicial premonitória encaminhada pelas autoras, sua efetiva recepção pela demandada e a caracterização do esbulho possessório com a respectiva data de consolidação; c) A existência, validade e alcance prático da autorização/cessão de uso do bem outorgada por Cristopher Morais Santos em benefício de sua genitora, bem como a efetiva coabitação do filho no imóvel; d) O valor locativo de mercado do imóvel durante o período controvertido de ocupação exclusiva, para fins de eventual acolhimento do pleito de arbitramento de aluguéis e indenização por perdas e danos decorrentes da privação do uso. e) A possibilidade de invocação e a oponibilidade do direito real de habitação do cônjuge sobrevivente (artigo 1.831 do Código Civil) em face da usufrutuária vitalícia sobrevivente e da nua-proprietária registral, considerando a prévia doação do domínio com reserva de usufruto formalizada antes do enlace conjugal; f) A eficácia jurídica da autorização de uso conferida individualmente por um dos coproprietários/herdeiros em detrimento do direito de fruição dos demais titulares de direitos reais sobre o bem indiviso; g) O preenchimento cumulativo dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela possessória definitiva; h) A caracterização do dever de indenizar pela fruição exclusiva do imóvel a título de aluguel indenizatório (artigos 582 e 1.319 do Código Civil), além da definição do seu respectivo termo inicial e final de incidência. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e oportunidade, ou digam se concordam com o julgamento do processo no estado em que se encontra. Prazo de 15 (quinze) dias. Devem os(as) patronos(as), ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Int.

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