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4026722-92.2026.8.26.0001

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4026722-92.2026.8.26.0001/SP EXEQUENTE: ADRIANE ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A): REGINALDO LIMA DOS SANTOS (OAB SP504933) DESPACHO/DECISÃO MM(a). Juiz(a) de Direito Dr(a): VIOLETA MIERA ARRIBA Vistos. Verifica-se que o presente processo foi extinto em razão da ausência de bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 53 da Lei nº 9.099/1995, tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença extintiva. Após o trânsito em julgado, a parte exequente apresentou petição requerendo a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, com o objetivo de prosseguir na satisfação do crédito reconhecido judicialmente. Ocorre que o pedido não pode ser apreciado nestes autos. Com efeito, a sentença que extinguiu o processo em razão da inexistência de bens penhoráveis transitou em julgado, encontrando-se encerrada a presente demanda. Conforme expressamente consignado na sentença extintiva, eventual prosseguimento dos atos executivos deverá ocorrer mediante a utilização da certidão de crédito a ser expedida nestes autos, com o ajuizamento de nova demanda destinada à execução do título judicial. A extinção prevista no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 decorre justamente da impossibilidade de prosseguimento da execução diante da inexistência de bens penhoráveis, sem que isso implique, por si só, a extinção do direito material reconhecido no título judicial. Eventual retomada da atividade executiva deverá observar, contudo, a forma processual determinada no título judicial e no procedimento próprio aplicável. Nesse contexto, não se mostra adequado reabrir os presentes autos, já definitivamente encerrados, para apreciação de nova medida executiva, especialmente porque a pretensão apresentada pela parte exequente demanda a instauração da relação processual própria, na qual deverão ser observados o contraditório e a ampla defesa dos eventuais terceiros que se pretenda atingir. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida de natureza excepcional, sujeita à demonstração dos pressupostos legais previstos no artigo 50 do Código Civil e, conforme o procedimento adotado, às garantias processuais previstas nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, eventual pedido dessa natureza deverá ser formulado e apreciado no novo processo executivo, em que será possível o regular processamento da medida, com a participação daqueles que possam ser atingidos pelos efeitos da desconsideração. Desse modo, considerando o trânsito em julgado da sentença extintiva e os termos nela estabelecidos quanto à forma de prosseguimento da pretensão executiva, não há providência a ser adotada neste feito quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica. A parte exequente deverá utilizar a certidão de crédito para promover, perante o juízo competente, o ajuizamento da nova demanda de execução do título judicial, oportunidade em que poderá formular os requerimentos executivos que entender cabíveis, inclusive eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica, desde que presentes os respectivos pressupostos legais. Ante o exposto: a) deixo de apreciar, nestes autos, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte exequente, em razão do trânsito em julgado da sentença que extinguiu o processo e do encerramento da presente demanda; b) providencie a serventia a expedição da certidão de crédito em favor da parte exequente, para que possa promover a execução do título judicial pela via processual própria; c) deverá a parte exequente, de posse da certidão de crédito, ajuizar nova demanda de execução de título judicial, ocasião em que poderá formular os requerimentos executivos que entender pertinentes, inclusive eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para regular apreciação no novo feito, desde que apresentada a ficha cadastral da empresa; d) após a expedição da certidão, arquivem-se definitivamente os presentes autos, observadas as cautelas de praxe. Int. São Paulo, 04/09/2026

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