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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4026714-55.2026.8.26.0506/SP AUTOR: LUCIANA DA ROCHA BARBOZA ADVOGADO(A): DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB SP297740) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a gratuidade processual. A tutela de urgência é medida excepcional no ordenamento jurídico, condicionada à probabilidade de direito e perigo de dano. In casu, não vislumbro suficiência nas alegações da parte autora para amparar o pedido liminar, notadamente quanto à natureza da conduta da requerida e quanto à mencionada injusta lesão de seus direitos. Nesse sentido, refiro a julgado do E. Tribunal de Justiça em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – ENTENDIMENTO QUE PREVALECE – insurgência em face da decisão pela qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos das parcelas mensais de amortização de dois empréstimos pessoais – alegação de incidência abusiva de juros – inexistência dos requisitos do art. 300 do CPC – abusividade que não se verifica de pronto – contratação aparentemente regular – suspensão da cobrança – inadmissibilidade – agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2265950-64.2025.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2025; Data de Registro: 20/10/2025). Destarte, à míngua de outros elementos que corroborem a pretensão, mesmo porque salutar o contraditório no caso em comento, indefiro a tutela provisória pleiteada. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Ademais, destaco que as partes, se assim desejarem, poderão manifestar os termos de eventual composição por meio de petição nos autos. Cite(m)-se e intime-se a(s) parte(s) Ré(s), através do domicílio eletrônico, para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Ofertada resposta, com preliminares e ou juntada de documentos novos, à réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, conclusos. Intimem-se.
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