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4026714-15.2026.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4026714-15.2026.8.26.0002/SP AUTOR: MARIA HELENA GONCALVES NAUFAL ADVOGADO(A): FERNANDA DE BARROS PIMENTEL INNOCENTI BALDINI (OAB SP194739) ADVOGADO(A): MARCOS VINÍCIUS JUSTINO SANTOS (OAB SP369163) RÉU: RAFFAELE MARCELLO ALESSANDRO TOGNACCA ADVOGADO(A): ERNESTO REZENDE NETO (OAB SP079263) RÉU: MARIA APARECIDA GOMES DA SILVA ADVOGADO(A): ERNESTO REZENDE NETO (OAB SP079263) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A petição inicial é apta e as partes estão devidamente representadas nos autos. Não há vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. Presentes, em princípio, as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há preliminares a serem apreciadas. Afasto, desde já a apreciação do pedido de indenização por danos morais e materiais porque não promovida através de reconvenção. Declaro o processo saneado. Fixo como ponto controvertido, sobre o qual recairá a atividade probatória a condição ou falta de habitabilidade do imóvel objeto da locação e seu(s) eventual(is) reflexo(s) no inadimplemento contratual. Indefiro, desde já, a produção de prova oral, pois dispensável à elucidação da matéria controvertida. Defiro, contudo, a prova pericial requerida pela parte ré. Para tanto, nomeio como perito(a) o(a) Sr(a). Gabriel Henrique Candido Fonseca de Melo (cod. 34583), cadastrado(a) no Portal de Auxiliares da Justiça, que deverá ser intimado(a) a estimar seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 2º, I, do CPC). Na forma do artigo 5º, § 1º, do Provimento CSM n. 2.306/2015, providencie a serventia a anotação da nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça, cadastrando-o, ainda, junto a este sistema. Com o cadastro, intime-se o expert para manifestação. Após, dê-se ciência às partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo comum de 5 (cinco) dias, tornando, em seguida, conclusos para arbitramento (artigo 465, § 3º, do CPC). Os honorários periciais serão arcados pelos requeridos, nos termos do artigo 95 do CPC. Faculto às partes a formulação de quesitos. Depositados os honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) judicial para que informe nos autos a data, o horário e o local designados para a realização dos trabalhos, do que se dará ciência às partes, na forma do artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Prazo para a conclusão do laudo: 30 (trinta) dias. Ressalto que, nos termos do artigo 473, § 3º, do CPC, cabe ao(à) perito(a) judicial solicitar diretamente às partes os documentos necessários à realização dos trabalhos. Intimem-se. São Paulo, 03 de setembro de 2026

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