Publicações do processo

4026694-21.2026.8.26.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4026694-21.2026.8.26.0003/SP AUTOR: MARISA FERREIRA DE SOUZA SILVA ADVOGADO(A): ROBSON CARDOSO BATISTA DA SILVA (OAB MG202196) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato bancário, na qual alega a parte autora, em síntese: celebrou com a instituição financeira ré contrato de financiamento para aquisição de veículo; estabeleceram as partes o pagamento de 24 parcelas de R$ 1.546,44; todavia, a instituição financeira está a cobrar encargos indevidos e juros excessivos, utilizando fórmula de amortização que onera sobremaneira o devedor. Pugna pela revisão do contrato, pleiteando antecipação da tutela para reduzir o valor das parcelas para R$ 1.328,90, consignadas nos autos para impedir a inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito e se manter na posse do bem. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, do Código de Processo Civil). No entanto, nos limites da cognição restrita, inerentes à presente fase processual, não se verifica perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a justificar o deferimento da medida, sem a instauração do contraditório. Ademais, o direito alegado não se revela evidente, pois a discussão exige minuciosa análise e interpretação das disposições contratuais, em contrapartida com os valores cobrados pela instituição financeira, de forma a comprovar os alegados abusos. Na cédula de crédito que a parte autora juntou está claro: a) o valor financiado; b) o número de parcelas; c) o valor de cada parcela; d) as taxas de juros ao mês e ao ano; e) o CET anual; f) tarifas cobradas. Assim, os elementos trazidos aos autos não permitem sustentar a verossimilhança do alegado, especialmente por depender de dilação probatória. Por outro lado, afigura-se inviável autorizar o pagamento dos valores incontroversos, apesar da disposição do artigo 330, § 3º, do CPC, pois a norma processual não tem o condão de impedir o eventual registro do inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito. Isto porque o ajuizamento de ação revisional/declaratória, ato unilateral do devedor que se opõe à cobrança de valores pactuados, não afasta as consequências de eventual inadimplência, tal como dispõe a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Tampouco há risco ao resultado útil do processo, uma vez que a parte requerida é uma instituição financeira que, presume-se, terá plenas condições de arcar com o pagamento de eventual condenação, em caso de procedência dos pedidos. É, portanto, inviável a pretendida manutenção da parte autora na posse do bem, mesmo em caso de inadimplência, uma vez que tal medida na prática implicaria proibir a credora de buscar satisfazer seu crédito pelas vias previstas na Lei e no contrato firmado pelas partes. Posto isto, INDEFIRO a tutela de urgência (redução da prestação mensal; consignação do valor parcial da mensalidade; impedimento de cobrança; manutenção da posse do bem). Diante dos documentos apresentados, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita. É notório o ajuizamento de centenas de demandas judiciais pelos mesmos patronos e em defesa de partes diversas, em regra pessoas naturais e domiciliadas em diversos Municípios e vários Estados da Federação, todas com contornos rigorosamente semelhantes: ações ajuizadas por consumidor, ainda que por equiparação, no domicílio do fornecedor, pleiteando revisão de contrato de financiamento bancário. Paralelamente, o Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda tem dado especial atenção a estas ações repetitivas, expedindo o Comunicado 02/2017, recomendando cautela ao processar ações com os seguintes contornos: “(I) elevado número de ações distribuídas por mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo; (II) ações que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e/ou documentos que tragam elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes; (III) ações contra réus que são grandes instituições/corporações (financeiras, seguradoras, etc); (IV) solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores; (V) solicitação indistinta de concessão de tutela de urgência inaudita altera pars; (VI) pedidos “preparatórios”, como as antigas cautelares de exibição de documentos, consignatórias, condenatórias em obrigação de dar ou declaratórias de inexigibilidade de débito; (VII) notificações extrajudiciais geralmente subscritas por parte ou advogado, encaminhadas por AR e não pelos serviços de atendimento ao consumidor ou canais institucionais da empresa para comunicação; (VIII) fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas ações, cada uma delas versando sobre um apontamento específico questionado ou sobre um documento específico cuja exibição se pretende, independentemente de serem deduzidos perante o mesmo réu”. O Comunicado CG nº 02/2017 enumerou, ainda, algumas medidas indicadas para o regular processamento destas demandas, as chamadas “boas práticas para enfrentamento da questão”, como “(I) Processar com cautela ações objeto deste comunicado, em especial para apreciar pedidos de tutelas de urgência”, “(III) Designar audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, com determinação de depoimento pessoal do autor, para apurar a validade de sua assinatura em procuração ou o seu conhecimento quanto à existência da lide e do seu desejo de litigar” e “(IV) Apreciar com cautela pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sobretudo em ações em que, paradoxalmente, os autores não se valem da regra do art. 101, I, do CDC, para justificar a competência territorial em São Paulo, especialmente quando residem em outro Estado e os fatos por eles narrados ocorreram em outro Estado, não guardando pertinência com a competência territorial do TJ/SP”. Não por outro motivo, e a denotar a especial preocupação do Judiciário Paulista com a repressão de eventual utilização dos processos para se conseguir objetivo ilegal, em conduta de má-fé processual prevista no artigo 80, III, do Código de Processo Civil, através do Comunicado CG 1757/2016, a Corregedoria Geral da Justiça comunicou a criação Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça NUMOPEDE, “formado por Juízes Assessores da Corregedoria, objetivando o monitoramento do perfil das demandas distribuídas na justiça paulista, de grandes litigantes e a centralização do recebimento de denúncias por práticas fraudulentas reiteradas, com o intuito de identificar ineficiências nos fluxos de trabalho das unidades judiciais e como mecanismo para potencializar sua divulgação a toda comunidade jurídica”. Diante do exposto, a fim de se assegurar a regularidade da representação processual e o cumprimento dos deveres processuais dispostos no artigo 77 do Código de Processo Civil e do postulado do artigo 5º do mesmo diploma (“Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”), traga a parte autora, no prazo de 15 dias, instrumento de mandato judicial com firma reconhecida ou com assinatura eletrônica qualificada. Destaque-se que o Parecer da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, de 20 de janeiro de 2022 (processo nº 2021/0001000891), estabelece que a assinatura eletrônica somente terá validade no processo eletrônico se se tratar de "assinatura eletrônica qualificada", ou seja, afigura-se necessário o uso de certificado digital, conforme estabelece o art.4º, III, da Lei nº 14.063/2020. Anote-se que a procuração ou substabelecimento assinados sem o uso de certificado digital credenciado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), não configura assinatura eletrônica qualificada. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade judiciária e determinou a apresentação de procuração com firma reconhecida. O autor busca ressarcimento de valores depositados e indenização por danos morais, após alegar fraude em grupo de tarefas na plataforma Telegram. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da procuração assinada via plataforma ZapSign; III. Razões de Decidir 3. A assinatura eletrônica apresentada não possui certificação pela ICP-Brasil, sendo inválida para fins de representação processual, conforme o artigo 10, §2º, da MP nº 2.200-2/2001 e artigo 1º, §2º, III, da Lei nº 11.419/2006. 4. Autenticidade e integridade dos atos e peças processuais que devem ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil Padrão A3). Incabível a admissão de instrumento de procuração assinado de forma diversa da exigida pela norma. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2357092-52.2025.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2025; Data de Registro: 14/11/2025) APELAÇÃO CÍVEL - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por dano moral – Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil - Determinação judicial para apresentação de procuração com firma reconhecida, não atendida pela patrona da autora - Exigência de regularização da representação processual justificada pela necessidade de inibir litigância em massa e advocacia predatória, nos termos do Comunicado CG nº 02/2017 e Enunciado nº 05 do NUPOMEDE - Inércia da patrona da autora, que não cumpriu a determinação judicial – Ausência de procuração válida devido à ausência de reconhecimento de firma – Defeito na representação processual – Autenticidade do documento não comprovada - Procuração apresentada assinada pela plataforma ZapSign, que não é credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras ICP-Brasil – Precedentes desta E. Corte - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1035582-41.2023.8.26.0001; Relator (a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2025; Data de Registro: 17/11/2025) O não atendimento à determinação no prazo de 15 dias implicará a extinção do processo. Atentem-se as partes que a classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos neste Juízo. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema EPROC, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. Int.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · Outros

    Processo 4026694-21.2026.8.26.0003 distribuido para UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara na data de 04/09/2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.