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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 4026692-97.2026.8.26.0602/SP
AUTOR: TAINARA CRISTINA BERNARDES
ADVOGADO(A): ADRIANO DA SILVA MACHADO (OAB SP225159)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ação de usucapião.
Defiro justiça gratuita à parte promovente. Anote-se.
Ao analisar a petição inicial e os documentos que a acompanham, verifico a necessidade de complementação da documentação para o regular prosseguimento da ação de usucapião.
Assim, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e:
1- esclarecer se ambos os autores exercem a posse do imóvel desde 2014, indicando a origem da posse e a forma de exercício por cada um, e do não cadastramento do autor no polo ativo;
2- complementar a qualificação e informar o endereço do confrontante Fábio Scarduelli, indicado como proprietário do imóvel nº 257;
3- esclarecer as diligências realizadas para identificação do proprietário ou possuidor do imóvel situado na Rua Wilson de Bello, nº 140, podendo requerer, de forma fundamentada, a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Sorocaba;
4- esclarecer a situação dos titulares registrais Arnaldo Cruz de Assis e Antenor Cruz de Assis, informando seus endereços ou eventual falecimento, com indicação dos herdeiros ou sucessores;
5- esclarecer eventual divergência entre as áreas indicadas na petição inicial, na planta, no memorial descritivo e na matrícula do imóvel;
6- informar a existência de eventual ação possessória, reivindicatória, inventário ou outro processo envolvendo o imóvel ou os titulares registrais.
Incumbe à parte promovente providenciar a qualificação completa, inclusive endereço, de todos os confrontantes e respectivos cônjuges, se houver, a fim de serem citados.
Providencie o cadastro no sistema EPROC dos titulares do domínio, se houver, dos confrontantes e das Fazendas Públicas. Incumbência da parte interessada, conforme Infoeproc n. 60.
Após a regularização, tornem os autos conclusos.
O não cumprimento da determinação poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Intime-se.