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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4026673-91.2026.8.26.0602/SP
REQUERENTE: MIRIAN DE SOUZA SANTOS KIRAN
ADVOGADO(A): MOISÉS OLIVEIRA LIMA (OAB SP349992)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I. Trata-se de pedido de tutela de urgência para que os réus se abstenham de cobrar novamente e de inscrever o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito relativamente aos aluguéis do imóvel mencionado na inicial, ao argumento de que, muito embora a autora tenha quitado regularmente os locativos, a administradora ré não repassou os valores ao locador.
DECIDO.
Reputo presentes, em parte, os requisitos do art. 300 do CPC.
A probabilidade do direito se verifica pelos documentos do 1.11, comprovantes de PIX e conversas de WhatsApp, que demonstram os pagamentos realizados pela autora em 14/04/2026 (R$ 1.100,00), 16/05/2026 (R$ 1.100,00), 03/06/2026 (R$ 970,00), 16/07/2026 (R$ 1.100,00) e 14/08/2026 (R$ 935,00), inclusive alguns deles direcionados a contas de terceiros indicadas pela própria administradora, bem como pelas mensagens trocadas entre o locador e a ré Administrativo - Cdz Consultoria Imobiliária, nas quais esta reconhece pendência de repasse e menciona nominalmente o caso no evento 1.10, o que confere verossimilhança à alegação de possível inexistência inadimplemento.
Tem-se, ainda, o risco da demora, porque, tratando-se de pessoa idosa cuja moradia está diretamente vinculada ao contrato de locação, a ausência de vedação expressa e imediata poderia ensejar cobrança em duplicidade ou inscrição do seu nome em cadastros de restrição ao crédito relativamente a parcelas já quitadas, gerando dano de difícil reparação.
Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar que os réus se abstenham de cobrar novamente e de inscrever ou manter o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito relativamente às competências locatícias comprovadamente pagas nas datas acima especificadas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
INDEFIRO, nesta fase de cognição sumária, o pedido de reconhecimento provisório e genérico de inexistência de débito/mora e o pedido de exibição do extrato financeiro completo da locação, por se aproximarem do mérito da causa e por demandarem contraditório prévio, sobretudo no que tange a uma obrigação de trato sucessivo.
II. À vista dos documentos dos eventos 1.5 e 1.6, que comprovam que a autora é aposentada, com renda mensal bruta de R$3.293,64 e créditos líquidos reduzidos por descontos de empréstimos consignados, defiro-lhe a justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC. Anote-se.
III. Considerando a informação de que a autora é idosa, defiro a prioridade de tramitação do feito, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e do art. 1.048, I, do CPC. Anote-se.
IV. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intimem-se.