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4026661-31.2026.8.26.0003

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO

    Petição Cível Nº 4026661-31.2026.8.26.0003/SP AUTOR: THAIS ANTONIA DOS ANJOS RAMOS ADVOGADO(A): MARIA ERNESTINA MARQUES MARTINS (OAB RS138412) AUTOR: FRANCISCO EMANUEL GAUDENCIO VERAS DE LIMA ADVOGADO(A): MARIA ERNESTINA MARQUES MARTINS (OAB RS138412) AUTOR: JULIANA ALVES DIAS FERNANDES ADVOGADO(A): MARIA ERNESTINA MARQUES MARTINS (OAB RS138412) AUTOR: FELIPPE MAGIOLLI LIMA ADVOGADO(A): MARIA ERNESTINA MARQUES MARTINS (OAB RS138412) AUTOR: RAFAELA DOS SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO(A): MARIA ERNESTINA MARQUES MARTINS (OAB RS138412) AUTOR: FLAVIA BRITO DE MACEDO ADVOGADO(A): MARIA ERNESTINA MARQUES MARTINS (OAB RS138412) AUTOR: LUCIANA MATSHIE MATUMOTO MONTEIRO UCHOA ADVOGADO(A): MARIA ERNESTINA MARQUES MARTINS (OAB RS138412) AUTOR: BRENO BAUAB ADVOGADO(A): MARIA ERNESTINA MARQUES MARTINS (OAB RS138412) AUTOR: NATALIA REBELATTO VANZ ADVOGADO(A): MARIA ERNESTINA MARQUES MARTINS (OAB RS138412) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BRENO BAUAB e OUTROS em face de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE OTORRINOLARINGOLOGIA E CIRURGIA CERVICO FACIAL na qual alega a parte autora, em síntese, que participou do Exame de Suficiência para Obtenção do Título de Especialista em Otorrinolaringologia promovido pela parte ré, cujo edital de regência estabeleceu, de forma expressa, a publicação dos gabaritos finais, dos espelhos de correção das avaliações teórica e teórico-prática, das notas, da nota de currículo, da nota final e da consulta individual ao desempenho a partir de data e horário determinados, condicionando, ainda, o exercício do recurso final à prévia publicação desses documentos. Aduz que, não obstante a previsão editalícia, os espelhos de correção não foram efetivamente disponibilizados no período indicado, o que a impediu de compreender objetivamente os critérios empregados na correção de suas avaliações e de exercer de forma fundamentada o recurso final. Relata que, notificada extrajudicialmente, a parte ré respondeu recusando-se a promover nova disponibilização dos documentos e a reabrir o prazo recursal, sob o fundamento de que a disponibilização temporária no sistema já teria exaurido sua obrigação editalícia. Sustenta, ainda, que um dos autores questiona a pontuação atribuída à sua avaliação curricular, por entender que certificados tempestivamente apresentados não foram devidamente considerados, sem que a parte ré tenha esclarecido, mesmo após notificada, quais documentos foram examinados e com que fundamento. Pugna pela concessão de tutela de urgência para que a parte ré disponibilize os espelhos de correção e a ficha de avaliação curricular individualizada, reabra o prazo recursal após a efetiva disponibilização e abstenha-se de invocar preclusão quanto às matérias correlatas, requerendo, ao final, a procedência da ação para tornar definitivas tais providências e para determinar a retificação da pontuação e do resultado, se constatado erro na avaliação curricular. Juntaram documentos com a inicial. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. O edital do certame, cujos itens que disciplinam a divulgação dos resultados (págs.3/4 da inicial), o recurso final (pág.4 da inicial) e a notificação extrajudicial juntada aos autos (evento 1.11 a 1.19), demonstra, nos limites da cognição restrita própria desta fase processual, que a parte ré assumiu a obrigação de publicar e disponibilizar os espelhos de correção das avaliações teórica e teórico-prática, vinculando expressamente o início do prazo do recurso final à prévia publicação desses documentos. A resposta apresentada pela parte ré à notificação extrajudicial, de igual forma juntada aos autos (evento 1.20 a 1.27), corrobora que os espelhos não foram novamente disponibilizados e que há recusa expressa em reabrir o prazo recursal. A pretensão assenta-se na força vinculante do instrumento convocatório do certame e na boa-fé objetiva que rege a relação entre a entidade organizadora e o candidato, a qual veda a esta exigir do participante rigorosa observância de prazos e formalidades e, simultaneamente, descumprir a obrigação informacional que ela própria estabeleceu como pressuposto ao exercício do recurso. O argumento da parte ré de que a disponibilização temporária no sistema exauriria a obrigação editalícia não afasta, em cognição sumária, a plausibilidade da pretensão, porquanto o próprio edital vinculou o exercício do recurso à publicação dos espelhos de correção, e não à mera divulgação de outros elementos do resultado, como a nota final. Friso, ainda, que a matéria já foi submetida ao crivo do Poder Judiciário em exame anterior promovido pela mesma entidade, ocasião em que se reconheceu, mesmo sem previsão editalícia expressa a esse respeito, a insuficiência da divulgação isolada de gabaritos e notas para viabilizar o pleno exercício do recurso, determinando-se a disponibilização dos espelhos e a reabertura do prazo recursal, conforme decisões juntadas aos autos (evento 1.28 e 1.29), circunstância que reforça a plausibilidade da pretensão ora deduzida, notadamente porque o edital de 2026 passou a prever expressamente a obrigação anteriormente reconhecida por via judicial. Configura-se, assim, a plausibilidade do direito quanto à disponibilização dos espelhos de correção e à reabertura do prazo recursal. A mesma fundamentação aplica-se, por identidade de razões, ao pedido de disponibilização da ficha de avaliação curricular individualizada, pois também nesse ponto o exercício do recurso pressupõe o conhecimento dos critérios efetivamente empregados, não bastando a informação da nota final. O perigo de dano também está demonstrado. O prejuízo consiste na perda da possibilidade de exercício fundamentado do recurso final previsto no próprio edital, com a consequente consolidação de resultado potencialmente incorreto, cuja irrevogabilidade e irretratabilidade decorrem do próprio instrumento convocatório uma vez cumpridas as etapas nele previstas. O risco é atual, pois o cronograma do certame já avançou e o resultado final foi divulgado, de modo que o decurso do tempo processual tende a consolidar situação incompatível com o efetivo exercício do direito de recurso. A espera pelo desfecho da ação principal, sem a disponibilização imediata dos documentos, esvaziaria a utilidade de eventual reconhecimento judicial do direito, na medida em que o certame já estaria encerrado em todas as suas fases, com efeitos que podem repercutir sobre a atuação profissional da parte autora. A medida não se mostra irreversível, na forma do parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil, porquanto a disponibilização de documentos e a reabertura do prazo recursal não implicam, por si só, alteração de notas, de critérios de correção ou de resultado, providências que permanecem incólumes até ulterior deliberação, de modo que, revertida a decisão, a situação anterior poderá ser restabelecida sem prejuízo relevante à parte ré. Diversa, contudo, é a situação quanto ao pedido de retificação da pontuação curricular e do resultado do exame. Tal providência pressupõe juízo sobre a correção da valoração atribuída a documentos específicos, matéria que reclama prévio contraditório e a manifestação da parte ré sobre os critérios efetivamente aplicados, não comportando apreciação em cognição sumária. Neste momento processual, portanto, o pedido não pode ser acolhido. Fica prejudicado, por ora, o pedido subsidiário de preservação do estado de fato quanto aos efeitos do resultado final, ante o deferimento das medidas ora concedidas. Posto isto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta decisão, disponibilize à parte autora os espelhos de correção das avaliações teórica e teórico-prática, de forma que permita a compreensão dos critérios e da pontuação atribuída a cada questão, bem como a ficha de avaliação curricular individualizada, com discriminação dos documentos considerados e eventualmente desconsiderados e a respectiva pontuação, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais), limitada ao teto de R$20.000,00 (vinte mil reais). Comprovada a disponibilização, DEFIRO, ainda, a reabertura do prazo recursal, pelo mesmo período originalmente previsto no edital, a contar da comprovação nos autos, para que a parte autora exerça o recurso final quanto às matérias diretamente relacionadas aos documentos ora determinados, ficando a parte ré proibida de invocar preclusão quanto a tais matérias. Via impressa/digitalizada desta decisão, assinada eletronicamente pelo magistrado, servirá de ofício, a ser encaminhado pelos requerentes, que o comprovarão nos autos, no prazo de 5 dias. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Por não vislumbrar imediata probabilidade de composição, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, inc.V, do CPC). Oportunamente, retifique-se o cadastro do feito no Eproc para Procedimento Comum. INTIME-SE o réu para dar cumprimento à tutela provisória deferida. No mesmo ato, CITE-SE o requerido para contestar os pedidos no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Observe-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Atentem-se as partes que a classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos neste Juízo. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema EPROC, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. Vias impressas desta decisão, assinadas digitalmente pelo magistrado, servirão de despacho/mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, facultado o uso das prerrogativas do artigo 212, e respectivos parágrafos, do Código de Processo Civil. Cumpra-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · Outros

    Processo 4026661-31.2026.8.26.0003 distribuido para UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara na data de 03/09/2026.

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