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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4026655-70.2026.8.26.0602/SP
AUTOR: MATHEUS HENRIQUE FERMINO DE ARAUJO
ADVOGADO(A): FELIPE GIAROLA ARGENTINO (OAB PR085645)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) Indefiro o pedido de tutela de URGÊNCIA, na medida em que ausentes elementos concretos quanto à probabilidade do direito alegado e o perigo de dano.
A tutela provisória constitui instrumento destinado a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, permitindo ao magistrado antecipar ou resguardar os efeitos da tutela final.
A concessão pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, não se exigindo, nessa fase inicial, prova exauriente ou certeza absoluta acerca do direito afirmado, sendo suficiente a formação de juízo de cognição sumária, a verificação dos pressupostos legais para sua concessão.
Assim, cabe ao julgador examinar, à luz dos elementos constantes dos autos, se a parte requerente demonstrou, em grau suficiente de probabilidade, a existência do direito alegado e a presença de situação de urgência suficiente a justificar a concessão da medida, observando-se, ainda, a reversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, da análise dos documentos que instruem a inicial, verifica-se, em exame prefacial da questão, que o conjunto probatório se mostra insuficiente à concessão da medida requerida.
Com efeito, tratando-se de controvérsia relacionada à suspensão, desativação, bloqueio ou restrição de conta mantida em rede social, a aferição da regularidade da medida adotada pela plataforma demanda o esclarecimento das circunstâncias que a motivaram, especialmente quanto à eventual violação dos termos de uso ou das diretrizes aplicáveis ao serviço.
Ausente, também, o perigo de dano. A mera indisponibilidade, suspensão ou bloqueio de conta em rede social não evidencia, por si só, risco de dano grave ou de difícil reparação, sendo necessária a demonstração de circunstância concreta apta a revelar prejuízo imediato decorrente da manutenção da medida até a formação do contraditório.
No caso, não foram apresentados elementos que indiquem utilização da conta como instrumento indispensável ao exercício de atividade profissional ou econômica, perda de renda, comprometimento de atividade essencial, risco concreto de perda irreversível de dados ou qualquer outra consequência específica que não possa aguardar a regular instrução do feito.
As alegações de perda de acesso a contatos, interações e conteúdos pessoais, desacompanhadas da demonstração de repercussão concreta e imediata, não são suficientes, em sede de cognição sumária, para caracterizar o perigo de dano exigido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, diante da ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
2) Defiro os benefícios da gratuidade processual à parte autora. Anote-se.
3) Proceda à correção do cadastro dos autos, não se tratando de pedido de tutela apresentada em caráter antecedente.
4) Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contestar.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, artigo 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Anoto que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Int.