Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4026654-85.2026.8.26.0602/SP
AUTOR: SOCIEDADE DE MELHORAMENTOS VALE DO LAGO
ADVOGADO(A): MARCELO GUIMARÃES MORAES (OAB SP123631)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e a impor maior celeridade ao trâmite processual, por critérios de racionalidade, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Conveniente e oportuno destacar que a atual insuficiência de estrutura do CEJUSC local, por certo, não comporta sejam realizadas brevemente todas as audiências previstas no CPC, que, fossem designadas, prejudicaria sobremaneira a celeridade que com o ato se pretendia impor ao trâmite, contrariando o direito fundamental constitucional à razoável duração do processo (art. 5 º, LXXVIII da CF).
Destaque-se a ausência de prejuízo a qualquer das partes, às quais se ressalva o direito de, a qualquer momento, se componham extrajudicialmente, ou manifestarem nos autos o desejo na designação de audiência de mediação/conciliação (pelo CEJUSC), ou mesmo de tentativa de conciliação pelo juízo.
2. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
3. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
4. Decorrido o prazo para contestação, não havendo questões que imponham a conclusão, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que:
I havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
II em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
5. Determino a citação da requerida via Portal Eletrônico, nos termos do art. 246, §1º do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta aos termos da presente ação, sob pena de revelia e confissão ficta.
Sorocaba, 04 de setembro de 2026.