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TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4026651-33.2026.8.26.0602/SP AUTOR: RODRIGO HIDALGO FRICIELLO TEIXEIRA ADVOGADO(A): DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB SP238982) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Propõe o autor Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, objetivando o fornecimento pela ré dos dados cadastrais dos usuários vinculados a registros de conexão relacionados aos perfis mencionados na inicial. Não obstante a imprescindibilidade dos dados cadastrais disponíveis dos assinantes aos quais foram atribuídos os registros de conexão vinculados à sua rede, constantes dos documentos apresentados com a inicial, mediante correlação com os respectivos endereços IP, ingressa o autor com a presente ação pelo rito comum, postulando cumulativa e paralelamente para que se proceda à produção antecipada de provas/exibição de documentos. Ausente o interesse de agir/adequação, impondo-se observar o procedimento previsto atualmente para o manejo de pretensão para exibição de documento, qual seja, a ação de produção antecipada de provas. A hipótese prevista no artigo 381, III, do CPC, "diz respeito à necessidade de produção da prova como forma de preparar a pretensão principal, possibilitando assim a elaboração de uma petição inicial séria e responsável", mas, em qualquer das hipóteses do artigo 381, a ação de produção antecipada de provas "manterá sua autonomia, sendo, portanto, exigido um processo autônomo para a produção da prova de forma antecipada." (Neves, Sebastião Amorin Assumpção, Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015 – Inovações, Alterações e Supressões Comentadas, n 33.8, p. 276-282. São Paulo: MÉTODO, 2015). Observada a natureza da produção antecipada de provas - como ação autônoma probatória, preparatória de eventual e futura ação, cujo ajuizamento se terá justificado ou evitado com o quanto se sedimentar na produção antecipada de provas -, forçoso concluir que não se permite a pretendida cumulação do procedimento preparatório com a futura e eventual ação, mesmo porque ainda incerta sua propositura, e por ora sequer presentes as respectivas condições da ação, que poderão ganhar corpo com o que porventura se obtiver nesta ação preparatória, ou se sedimentarão as razões para que sequer seja proposta. Inviável, pelo ordenamento jurídico-processual em vigor, recepcionar a petição inicial e abrir contraditório, para, após a vinda de documentos, se permitir à parte autora o aditamento de sua inicial e prosseguimento da lide. Destaque-se, ainda, como outra das razões a obstarem o processamento cumulado desta com a futura e eventual ação principal, que, consoante o disposto no artigo 381, §3º, do CPC, "a produção antecipada de provas não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta." Como dito, vedado, na hipótese dos autos, buscar a exibição do documento simultaneamente ao trâmite do procedimento comum, ou pelo procedimento comum, uma vez que necessita desse documento para conferir à inicial a aptidão necessária ao seu recebimento. 2. Assim, no prazo de quinze (15) dias e sob pena de indeferimento da petição inicial, deverá aditá-la, postulando sua conversão em ação autônoma de produção antecipada de provas - exibição de documentos, readequando sua causa de pedir e pedidos, bem como o valor da causa. Int.
TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba · Outros
Processo 4026651-33.2026.8.26.0602 distribuido para UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba na data de 03/09/2026.
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