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TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba · Outros
Processo 4026648-78.2026.8.26.0602 distribuido para UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba na data de 03/09/2026.
TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4026648-78.2026.8.26.0602/SP AUTOR: LUIZ CARLOS DE MOURA ADVOGADO(A): MARIA DAS GRAÇAS MELO CAMPOS (OAB SP077771) DESPACHO/DECISÃO Vistos, I. Trata-se de pedido de tutela de urgência para que seja autorizado o depósito da parcela incontroversa e seja impedida a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, ao argumento de que o contrato entabulado entre as partes contém encargos abusivos, capitalização indevida de juros e cobrança excessivamente onerosa. DECIDO. Não reputo presentes os requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito não se verifica pelos documentos que instruem a inicial, haja vista que a própria parte autora afirma não dispor do instrumento de contrato cuja revisão pretende, requerendo sua exibição pela instituição financeira requerida. Embora sustente a existência de juros abusivos, capitalização indevida e cobrança excessiva, não trouxe elementos concretos aptos a demonstrar, ainda que em juízo de cognição sumária, a plausibilidade de suas alegações. A mera indicação de valores controvertidos e incontroversos não é suficiente, neste momento, para evidenciar a alegada abusividade contratual, notadamente porque inexistem elementos que permitam aferir os critérios utilizados para sua apuração e a efetiva desconformidade dos encargos cobrados. Tem-se, ainda, ausente o risco da demora, uma vez que a parte autora não comprovou a existência de qualquer providência concreta adotada ou iminente por parte da requerida que justifique a concessão da medida pleiteada. O receio de futura negativação constitui consequência abstratamente possível em qualquer relação creditícia, mas a tutela de urgência exige demonstração de risco real, atual e individualizado, o que não se verifica neste caso. Assim, não há elementos que evidenciem prejuízo irreparável ou de difícil reparação, tampouco comprometimento da utilidade do provimento jurisdicional final. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. II. Considerando que o autor possui 61 anos (evento 1.3), defiro prioridade na tramitação. III. A fim de ser apreciado o pedido de assistência judiciária gratuita, apresente a parte autora, em quinze dias, as 3 últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal ou comprovante idôneo de rendimentos, ou, caso não declare, o comprovante de que a declaração não consta da base de dados da Receita Federal e de regularidade do CPF. Faculto à parte autora, no mesmo prazo, desistir do pedido e recolher custas e os meios para a citação do(a) requerido(a) (taxa de AR ou diligências do oficial de justiça). No silêncio, ou atendimento parcial, o pedido será indeferido. IV. Nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, retifico de ofício o valor da causa para R$ 8.044,22, correspondente ao proveito econômico perseguido pela parte autora a título de repetição de indébito e recálculo contratual, promovendo-se as anotações necessárias. Intime-se.
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