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4026648-32.2026.8.26.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · Outros

    Processo 4026648-32.2026.8.26.0003 distribuido para UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4026648-32.2026.8.26.0003/SP AUTOR: GUILHERME BARBOSA ROCHA LOPES ADVOGADO(A): GUILHERME BARBOSA ROCHA LOPES (OAB SP427259) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por GUILHERME BARBOSA ROCHA LOPES em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA na qual alega a parte autora, em síntese, que terceiros desconhecidos criaram conta fraudulenta na plataforma WhatsApp, vinculada à linha telefônica +55 11 92703-2759, utilizando indevidamente seu nome, sua fotografia e sua identidade profissional de advogado para abordar clientes seus, sob a falsa alegação de decisão judicial favorável e liberação de valores perante o Banco Central, com solicitação de dados bancários. Aduz que, tão logo tomou ciência dos fatos, denunciou o perfil fraudulento pela própria ferramenta do aplicativo, orientou seus clientes a bloquear e denunciar a conta e registrou boletim de ocorrência perante a autoridade policial, tipificando a conduta como estelionato. Relata que, mesmo após nova denúncia formal e específica formulada perante o suporte da plataforma, sob protocolo próprio, a ré não confirmou a desativação da conta, que permaneceu ativa e teve a fotografia do perfil alterada. Pugna pela concessão de tutela de urgência para que a ré proceda ao bloqueio e à indisponibilização da conta fraudulenta, bem como preserve e forneça os registros e dados cadastrais disponíveis, sob pena de multa diária, requerendo, ao final, a confirmação definitiva da medida, o fornecimento dos dados especificados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos com a inicial. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Os documentos que instruem a inicial, notadamente o comprovante da vinculação do número +55 11 92703-2759 à conta impugnada (evento 1.2) e os registros de conversas mantidas entre o perfil fraudulento e clientes da parte autora (evento 1.3), demonstram, nos limites da cognição restrita própria desta fase processual, que terceiro desconhecido criou e mantém, na plataforma WhatsApp, perfil que se apresenta com o nome, a fotografia e a identidade profissional da parte autora, valendo-se dessa aparência de legitimidade para contatar clientes efetivos e solicitar dados bancários sob falsa promessa de liberação de valores judiciais. Os elementos referentes à denúncia formulada pela própria ferramenta do aplicativo (evento 1.4), ao boletim de ocorrência (evento 1.5) e à denúncia específica encaminhada ao suporte da plataforma sob protocolo nº 1596188431989943 (evento 1.6), somados ao registro que evidencia a permanência da conta ativa e a alteração de sua fotografia após a notificação (evento 1.7), indicam que a ré, cientificada de forma pormenorizada da fraude, não adotou providência concreta de desativação. A manutenção de perfil fraudulento, após notificação específica e documentada, apto a lesar a imagem e a identidade profissional de usuário da plataforma, configura, em princípio, falha do serviço apta a atrair a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie porquanto a condição de vítima direta do evento danoso equipara a parte autora a consumidor, na forma do artigo 17 do mesmo diploma, ainda que a utilização do aplicativo se dê no exercício de sua atividade profissional. O perigo de dano é atual e concreto. A permanência da conta fraudulenta ativa mantém hígido o risco de que novos clientes da parte autora sejam abordados e induzidos a fornecer dados bancários mediante falsa promessa de liberação de valores judiciais, com potencial lesão patrimonial a terceiros e contínua vinculação indevida do nome e da identidade profissional da parte autora a práticas ilícitas. A iminência do dano é evidenciada pela circunstância de que, mesmo após a denúncia formal e específica formulada perante o suporte da plataforma, a conta permaneceu ativa e teve sua fotografia alterada, o que indica que o responsável pela fraude mantém pleno acesso às funcionalidades do perfil e pode reiterar, a qualquer momento, novas abordagens. A reparação unicamente pecuniária ao final da instrução não recompõe o dano contínuo à honra objetiva e à credibilidade profissional da parte autora perante sua clientela, tampouco impede a ocorrência de novas vítimas enquanto a conta permanecer ativa. Some-se a isso o risco ao resultado útil do processo quanto aos registros técnicos, tendo em vista que o artigo 15 do Marco Civil da Internet fixa prazo de seis meses para a guarda dos registros de acesso às aplicações, o que impõe a determinação imediata de sua preservação, sob risco de perda de elementos necessários à identificação do responsável pela fraude. A medida não se revela irreversível, na forma do parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil, pois o bloqueio da conta poderá ser revisto caso sobrevenham elementos que afastem a fraude, e a preservação dos registros não implica sua divulgação imediata, servindo apenas para impedir a eliminação de dados necessários à identificação do responsável, sem prejuízo à ré. Posto isto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta decisão, proceda ao bloqueio e à indisponibilização da conta do aplicativo WhatsApp vinculada ao número +55 11 92703-2759, bem como preserve e apresente nos autos os registros e dados cadastrais disponíveis relativos à referida conta, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais), limitada ao teto de R$20.000,00 (vinte mil reais). Via impressa/digitalizada desta decisão, assinada eletronicamente pelo magistrado, servirá de ofício, a ser encaminhado pelo requerente, que o comprovará nos autos, no prazo de 5 dias. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Providencie a parte requerente a emissão e respectivo pagamento das custas devidas ao Estado, diretamente no sistema Eproc, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil e revogação da tutela. Atentem-se as partes que a classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos neste Juízo. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema EPROC, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. Int.

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