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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4026646-11.2026.8.26.0602/SP
AUTOR: LUCAS MATHEUS DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO(A): GIANMARCO LUIZ PEREIRA TIZZOT (OAB PR128105)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Lucas Matheus de Oliveira Silva ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de Google Brasil Internet Ltda., alegando, em síntese, que administra o canal “Beyond The Verses 2”, desmonetizado pela ré em 17/08/2026, sob justificativa genérica de descumprimento das diretrizes do YouTube. Sustenta que não foi indicada a conduta ou conteúdo específico que teria motivado a penalidade e que sua contestação administrativa foi rejeitada sem análise individualizada. Afirma, ainda, que foram estornados e retidos valores relativos às receitas de julho e agosto de 2026, no total de R$ 97.464,12.
Requer, em tutela de urgência, o pagamento ou depósito judicial desse montante e, subsidiariamente, a realização de reanálise humana e individualizada do canal.
Indefiro o pedido de tutela de URGÊNCIA, na medida em que ausentes elementos concretos quanto à probabilidade do direito alegado ou o perigo de dano.
A tutela provisória constitui instrumento destinado a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, permitindo ao magistrado antecipar ou resguardar os efeitos da tutela final.
A concessão pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, não se exigindo, nessa fase inicial, prova exauriente ou certeza absoluta acerca do direito afirmado, sendo suficiente a formação de juízo de cognição sumária, a verificação dos pressupostos legais para sua concessão.
Assim, cabe ao julgador examinar, à luz dos elementos constantes dos autos, se a parte requerente demonstrou, em grau suficiente de probabilidade, a existência do direito alegado e a presença de situação de urgência suficiente a justificar a concessão da medida, observando-se, ainda, a reversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Da análise dos documentos que instruem a inicial, verifica-se, em exame prefacial da questão, que o conjunto probatório se mostra insuficiente à concessão da medida requerida.
Com efeito, tratando-se de controvérsia relacionada à desmonetização e retenção de receitas de canal mantido em plataforma digital, a aferição da regularidade da medida adotada pela plataforma demanda o esclarecimento das circunstâncias que a motivaram, especialmente quanto à eventual violação dos termos de uso ou das diretrizes aplicáveis ao serviço.
No caso, embora o autor alegue que a monetização do canal constitui importante fonte de renda e tenha apresentado documentos indicando a existência de receitas estornadas e represadas, o documento de comunicação da ré informa que sua equipe de especialistas em políticas revisou o canal e identificou conteúdo que, em seu entendimento, não estaria em conformidade com as políticas do Programa de Parcerias do YouTube. Assim, neste momento processual, não se mostra possível concluir, em cognição sumária, pela manifesta irregularidade da desmonetização e da retenção dos valores.
Ausente, também, perigo de dano em intensidade suficiente a justificar a antecipação pretendida. Embora a retenção dos valores alegadamente devidos possa acarretar prejuízo econômico ao autor, a liberação imediata da quantia de R$ 97.464,12, objeto da própria pretensão de restituição, possui caráter satisfativo e depende da prévia verificação da regularidade da conduta da ré, não se evidenciando, por ora, circunstância concreta que torne indispensável a antecipação da tutela final.
As alegações de que a plataforma teria realizado análise genérica ou não individualizada, inclusive em razão do número de visualizações do vídeo apresentado em recurso, desacompanhadas, neste momento, de outros elementos que demonstrem de forma inequívoca a inexistência de análise pela ré, não são suficientes, em sede de cognição sumária, para caracterizar a probabilidade do direito exigida pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Assim, diante da controvérsia existente e da insuficiência dos elementos disponíveis em sede de cognição sumária, mostra-se prudente aguardar a formação do contraditório, não havendo, por ora, elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito invocado.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, diante da ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contestar.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, artigo 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Anoto que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Int.