Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4026642-83.2026.8.26.0016/SPAUTOR: MARIA LUCIA FIRMINO
ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO COMODO FILHO (OAB SP114895)
AUTOR: RENATA FERNANDES OLIVEIRA BALAZINI
ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO COMODO FILHO (OAB SP114895)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a renúncia ao prazo recursal manifestada pela parte autora. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Intime-se.
TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4026642-83.2026.8.26.0016/SPAUTOR: MARIA LUCIA FIRMINO
ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO COMODO FILHO (OAB SP114895)
AUTOR: RENATA FERNANDES OLIVEIRA BALAZINI
ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO COMODO FILHO (OAB SP114895)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão da incompetência deste Juízo. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Assiste razão às embargantes quanto à existência de vício na sentença embargada, uma vez que, conforme se verifica dos documentos juntados, a primeira autora, Renata Fernandes Oliveira Balazini, possui domicílio nesta Capital, devendo ser afastada, portanto, a afirmação de que nenhuma das partes possui domicílio no âmbito da competência deste Foro. Todavia, o vício apontado não altera a conclusão adotada na sentença. Com efeito, tratando-se de ação de cobrança, a competência territorial deve observar as hipóteses específicas previstas no art. 4º, incisos I e II, da Lei nº 9.099/95, segundo as quais é competente o Juizado do foro do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório, bem como do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita. Assim, embora uma das autoras efetivamente possua domicílio nesta Capital, tal circunstância, por si só, não atrai a competência deste Juizado, diante das regras específicas de competência territorial aplicáveis à demanda, que não contemplam o domicílio da parte autora como critério para o ajuizamento da ação de cobrança. Dessa forma, ACOLHO os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, exclusivamente para sanar o vício apontado e reconhecer que uma das autoras possui domicílio no âmbito territorial deste Foro, mantendo-se, contudo, a conclusão de incompetência deste Juízo para o processamento da demanda, por fundamento diverso, nos termos do art. 4º, incisos I e II, da Lei nº 9.099/95. No mais, permanece integralmente mantida a sentença embargada. Intime-se.