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4026631-93.2026.8.26.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · Outros

    Processo 4026631-93.2026.8.26.0003 distribuido para UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4026631-93.2026.8.26.0003/SP EXEQUENTE: ADVOCACIA HERNANDES BLANCO ADVOGADO(A): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB SP248970) EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB SP248970) EXECUTADO: JUVENAL LUIS DE CARVALHO ADVOGADO(A): FAUEZ ZAR JUNIOR (OAB SP286137) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tratando-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, o(a)(s) patrono(a)(s) fica(m) dispensado(a)(s) de adiantar o pagamento das custas iniciais, e caberá a parte executada suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo (Lei nº 15.109 de 13 de março de 2025). Na forma do art. 513, § 2º, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa do advogado, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor de R$ 1.517,70 (setembro de 2026), devidamente atualizado até a data do pagamento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário, no prazo do art. 523 do CPC, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados a disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, se o caso. Int.

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