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4026631-02.2026.8.26.0001

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4026631-02.2026.8.26.0001/SP AUTOR: MILENA VICENTINA LOPES RODRIGUES ADVOGADO(A): MATHEUS VERISSIMO LOPES DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB SP436120) AUTOR: VITOR FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO(A): MATHEUS VERISSIMO LOPES DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB SP436120) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência por meio do qual a parte autora pretende autorização para depósito judicial das chaves do imóvel objeto da locação, com a consequente exoneração de suas obrigações decorrentes da posse do bem. A tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso, embora a parte autora alegue ter desocupado o imóvel e sustente a existência de vícios que justificariam a rescisão contratual, a medida pretendida não se mostra compatível com o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95. Com efeito, o depósito judicial de chaves configura providência de natureza satisfativa e demanda apreciação aprofundada acerca da efetiva desocupação do imóvel, da data de entrega da posse, da existência de eventual débito locatício e dos efeitos da rescisão contratual, matérias que se confundem com o próprio mérito da demanda e dependem da prévia instauração do contraditório. Além disso, o sistema dos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da simplicidade, informalidade e celeridade, não comportando a adoção de medidas que importem em depósito judicial de bens ou assunção de encargos de guarda pelo Juízo sem expressa previsão legal. Assim, a pretensão de depósito judicial das chaves não se revela adequada nesta fase processual, podendo a parte autora, caso já tenha desocupado o imóvel, adotar os meios extrajudiciais pertinentes para formalização da devolução, permanecendo a controvérsia acerca dos efeitos jurídicos dessa conduta para análise após a regular instrução do feito. Importante consignar que a concessão de antecipação de tutela é medida excepcional, que somente pode ser deferida quando presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso, observo que não estão presentes os requisitos legais, de modo que o pedido deve ser indeferido. Sem prejuízo, cite-se o réu para que apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, manifestando eventual interesse em audiência de conciliação, instrução e julgamento. Int. São Paulo, 02/09/2026

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