Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Lista de distribuição
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · Outros
Processo 4026626-71.2026.8.26.0003 distribuido para UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara na data de 03/09/2026.
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4026626-71.2026.8.26.0003/SP
EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO(A): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB SP248970)
EXEQUENTE: ADVOCACIA HERNANDES BLANCO
ADVOGADO(A): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB SP248970)
EXECUTADO: FERDINANDO LOURENCO BATISTA
ADVOGADO(A): MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB SP440871)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando que se trata de cumprimento de sentença relacionado à honorários advocatícios, providencie a z. Serventia a alteração do assunto principal para mandato (código 02190325: Mandato, Espécies de contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL) e, em seguida, o assunto secundário como honorários (código 08011402: Honorários Advocatícios, Sucumbência, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO), para o fim de regularizar a questão das custas, diante da dispensa de recolhimento, nos termos do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil que dispõe: “Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo”.
Anote-se a fase de cumprimento de sentença.
Nos termos do disposto pelo artigo 524 do Código de Processo Civil, intime-se o(s) executado(s), na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por meio de publicação na Imprensa Oficial, para que, no prazo de quinze dias, pague o débito apontado devidamente atualizado, sob pena de, em não o fazendo, arcar(em) com multa de 10% e ainda com custas de execução, sujeitando-se a penhora.
Decorrido o prazo sem pagamento, manifeste(m)-se o(s) vencedor(es), apresentando cálculo que inclua multa sobre o valor total da dívida e requerendo em termos de prosseguimento.
No silêncio, arquivem-se os autos.
Intime-se.