Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4026625-44.2026.8.26.0405/SP AUTOR: WESLLEY HUGO SANTANA SANTOS ADVOGADO(A): GABRIEL MIRANDA CERVEIRA (OAB SP544476) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rito comum proposta por WESLLEY HUGO SANTANA SANTOS em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., alegando que teve sua conta desabilitada sob o fundamento de que o autor teria violado as políticas da plataforma ré (cometido "fraude e enganação"), sem nenhuma advertência prévia, sem clareza sobre os motivos que ensejaram o bloqueio e sem dar ao autor a chance de se defender, ajustar a conduta. A conta do autor tem finalidade profissional, na qualidade de artista, resultando a suspensão em severo prejuízo. Assim, pretende seja concedido tutela cautelar e de urgência, em caráter antecedente para: i) que o réu mantenha intacto todo o conteúdo, publicações, stories arquivados, imagens, mensagens, registros, vídeos e demais dados da conta do autor (@mchuguin_), evitando-se ocorra dano irreparável à sua conta; ii) que o réu restabeleça liminarmente a referida conta; iii) subsidiariamente, que a ré seja compelida a indicar o conteúdo específico reputado violador, para que o autor possa retirá-lo imediatamente, autorizando-se, na sequencia, o restabelecimento da conta; iv) que a ré se abstenha de promover nova suspensão, bloqueio ou qualquer outro tipo de sanção relativo à conta do autor. Decido. Por ora, não há como conceder ao autor a tutela de urgência pretendida, para o fim de restabelecer o seu perfil na rede social administrada pelo réu conquanto não sabe qual(is) teria(m) sido a(s) violação(ões) por ele cometidas e extensão da repercussão dessa na esfera jurídica do réu e demais usuários da plataforma. Ainda, a prematura autorização de exclusão do conteúdo eventualmente violador das regras da rede social poderia resultar no perecimento da prova necessária ao deslinde do feito. Por fim, a medida pretendida pelo autor visando coibir o réu de realizar qualquer controle futuro de suas ações não encontra qualquer respaldo no ordenamento jurídico. Assim, ausente a probabilidade do direito, na forma do artigo 300, indefiro a tutela de urgência pleiteada. No entanto, em relação ao pedido cautelar consistente em determinar que a ré mantenha todos os dados relativos à conta do autor, devidamente salvos e inalterados, é medida razoável para preservação de eventual direito do autor. A medida encontra amparo legal no artigo 305, do Código de Processo Civil. Assim, DEFIRO apenas a tutela cautelar para determinar que a ré mantenha intacto todo o conteúdo, publicações, stories arquivados, imagens, mensagens, registros, vídeos e demais dados da conta do autor (@mchuguin_),evitando-se ocorra dano irreparável à sua conta. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como considerando as dificuldades no cumprimento de diligências iniciais citatórias e intimatórias, especificamente nesta Comarca, o que causaria redesignações de audiências, comprometendo uma pauta já saturada, salientando ainda que o CEJUSC local, responsável pela tentativa de solução de conflitos de nove Varas Cíveis e três Varas de Família, não comportaria tal demanda, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/15, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se a parte Ré (por carta ou via portal, nas hipóteses de cadastro junto ao Domicílio Judicial Eletrônico) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-a que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Em caso de insucesso ou ausência de cadastro no DJE, expeça-se carta de citação. Fica a parte autora desde logo intimada que, caso o aviso de recebimento volte com a informação "ausente", será expedido mandado/precatória para tentativa de citação pessoal, devendo ser recolhidas as respectivas custas. Caso o aviso de recebimento retorne negativo (mudou-se, desconhecido, nº não localizado ou endereço insuficiente), desde logo fica autorizada a busca de endereços junto ao sistema PETRUS (que abrange o SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), mediante o recolhimento de custas (3 UFESP´s por réu). Ressalte-se que, para fins do artigo 256 do Código de Processo Civil (citação por edital), entendo suficiente a busca de endereços no sistema PETRUS. Não sendo localizado o requerido nos endereços indicados pelos órgãos conveniados, será apreciado pedido de citação por edital. Por fim, considerando o volume de petições que são recebidas pelo sistema diariamente, e com vistas à maior agilidade do processo, fica o patrono orientado a NOMEAR CORRETAMENTE CADA PETIÇÃO, de acordo com as orientações do CNJ e com base no conteúdo da petição. Tal procedimento auxilia em muito à celeridade de tramitação do feito e os trabalhos cartorários, trazendo benefícios para todos os envolvidos no processo. Int.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.