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TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4026612-87.2026.8.26.0100/SPAUTOR: JOSE ITAMAR ALVES ADVOGADO(A): CLARICE PEREIRA DE BRITO (OAB SP526469) SENTENÇA Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I, IV e VI, do CPC. Resta, assim, prejudicada a tutela pleiteada. Não recolhidas as custas referentes ao preparo do Agravo de Instrumento e conforme determinado no Acórdão, inscreva-se o débito na Dívida Ativa (art. 102 do CPC). Sem condenação em honorários, por não ter se instaurado o contraditório, uma vez que sequer houve recebimento da inicial. Ressalte-se, por fim, que apenas para fins de regularização e arquivamento do feito, em virtude do indeferimento da inicial, a tutela antecipada constará como indeferida no Sistema EPROC. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
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