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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4026609-72.2025.8.26.0002/SP EXEQUENTE: WESLLEY SILVA MELO ADVOGADO(A): WESLLEY SILVA MELO (OAB SP457564) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). VINICIUS CAMARA CAMPOS BERNARDES SIQUEIRA Vistos. Indefiro o reconhecimento da citação da primeira e da segunda executadas, uma vez que não houve a efetiva citação delas nos presentes autos de execução. Quanto ao pedido de citação por meio eletrônico, cumpre observar que, nos termos do artigo 246, inciso V, do Código de Processo Civil, bem como do Provimento nº 1.920/2011 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tal modalidade pressupõe a prévia anuência do citando, formalizada mediante convênio ou adesão específica. No caso concreto, inexiste comprovação de que as executadas tenham aderido previamente a essa forma de comunicação processual, razão pela qual não há como acolher o pedido de citação por meio do aplicativo WhatsApp formulado pela parte exequente. Ressalte-se, ainda, que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é vedada a citação por edital, nos termos do artigo 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Da mesma forma, não cabe ao Juízo realizar pesquisas de endereço ou expedir ofícios para localização da parte executada, incumbindo à parte exequente o ônus de qualificá-la adequadamente e indicar endereço apto à sua citação, conforme dispõe o artigo 14, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Caso pretenda se valer de medidas incompatíveis com o rito dos Juizados Especiais, deverá a parte exequente buscar a tutela jurisdicional perante o Juízo Comum. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de citação por WhatsApp, bem como os pedidos de expedição de ofícios e realização de pesquisas para localização de endereço. Concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para indicar endereço válido para a citação das executadas ainda não citadas, sob pena de extinção da execução em relação a elas. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem o cumprimento da determinação, tornem os autos conclusos para eventual extinção. Intime-se. São Paulo, 03 de setembro de 2026.
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