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TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4026601-07.2026.8.26.0602/SP AUTOR: FABIO DA SILVA SIVIERO ADVOGADO(A): ELINA NOGUEIRA DERRICO DA SILVA (OAB SP525627) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 – Trata-se de pedido de tutela de urgência, em que a parte autora pede que a ré, no prazo de 30 dias, custeie ou realize o reparo do piso danificado durante o serviço executado pela empresa. É o relatório. Fundamento e decido. Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), sendo ainda vedada a concessão da medida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). No caso, milita em favor do autor a documentação que instrui a inicial: as fotografias do móvel avariado e da trinca no piso (ev. 1, doc. 5) e, sobretudo, o registro das mensagens trocadas com a ré (ev. 1, doc. 6), em que a fornecedora admite os defeitos do guarda-roupa e chega a reconhecer que uma parafusadeira caiu ao chão e que pacotes foram soltos no ambiente durante a montagem (ev. 1, doc. 6, p. 9), o que empresta verossimilhança à alegação de que o dano ao piso decorreu da execução do serviço, somando-se a isso a natureza consumerista da relação e o caráter continuado do prejuízo alegado. No caso, porém, a probabilidade do direito, no que toca especificamente ao objeto da tutela — o dano ao piso —, não se apresenta com a robustez exigida para a antecipação satisfativa. A própria prova documental revela controvérsia relevante quanto ao nexo causal: se de um lado a ré admitiu a queda de ferramenta, de outro sustentou que os montadores negaram ter quebrado o piso e aventou a possibilidade de trinca preexistente ou de piso "oco" (ev. 1, doc. 6, pp. 9-10), matéria que reclama contraditório e, muito provavelmente, dilação probatória, inclusive de índole técnica. Ademais, o pedido de tutela — determinar que a ré repare ou, não localizado o material, substitua integralmente o piso — confunde-se com o próprio mérito da pretensão de danos materiais e, se deferido, importaria providência de difícil reversão, em desfavor da ré, antes mesmo de sua citação e defesa, incidindo a vedação do art. 300, § 3º, do CPC. Por fim, o perigo de dano invocado, consistente na perda dos aluguéis, é de natureza estritamente patrimonial e, como tal, plenamente reparável ao final por perdas e danos, não ostentando a urgência qualificada que autorizaria a medida no limiar do feito. Nestes termos, indefiro o pedido liminar. 2 – Em prosseguimento, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, a contar da data da intimação (Enunciado 13 do FONAJE), observando-se que em caso de inércia os fatos narrados na petição inicial poderão ser presumidos como verdadeiros (art. 344, CPC/2015). Por ora, deixo de designar audiência de conciliação, considerando (i) a pequena estrutura de conciliadores a disposição do juízo, (ii) a extensa pauta para as audiências de conciliação já designadas anteriormente, (iii) os princípios da celeridade e informalidade que regem o sistema dos juizados especiais (art. 2º, Lei 9.099/95), e (iv) a observação cotidiana de que a referida audiência, em casos semelhantes, não tem alcançado resultados proveitosos para as partes e para o bom andamento do processo. Anoto que a realização da audiência pode ocorrer a posteriori, se houver recíproco interesse das partes; caso a parte requerida tenha interesse concreto em realizar acordo, poderá apresentar proposta específica, em preliminar de contestação (sem prejuízo de eventual contato direto entre os advogados). Intime-se.
TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba · Outros
Processo 4026601-07.2026.8.26.0602 distribuido para 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba na data de 03/09/2026.
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