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4026594-66.2026.8.26.0003

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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · Outros

    Processo 4026594-66.2026.8.26.0003 distribuido para UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4026594-66.2026.8.26.0003/SP AUTOR: ROSA ALVES DE SOUZA ADVOGADO(A): FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB SP427456) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais ajuizada por ROSA ALVES DE SOUZA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, na qual alega a parte autora, em síntese, ser beneficiária do Regime Geral de Previdência Social e titular de benefício previdenciário de aposentadoria. Afirma que, ao constatar valor inferior ao esperado em seus proventos, obteve junto ao INSS o documento de consulta de empréstimos consignados e verificou a existência de contrato de empréstimo firmado com a instituição financeira ré, sob o número 623486149, no valor de R$1.331,67, a ser quitado em 84 parcelas mensais de R$ 30,86, com desconto iniciado em 09/02/2021, o qual jamais teria contratado ou autorizado, tampouco comparecido à agência bancária para tal finalidade. Sustenta a inexigibilidade do débito e requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos referentes ao contrato impugnado e a liberação da margem consignável correspondente, sob pena de multa, postulando, ao final, a declaração de inexigibilidade da relação contratual, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Juntou documentos com a inicial. É o relatório. Decido. Diante da documentação apresentada com a inicial, DEFIRO à autora os benefícios da justiça gratuita, bem como a prioridade na tramitação da ação. A probabilidade do direito não se mostra suficientemente demonstrada nesta fase de cognição sumária. O documento de consulta de empréstimos consignados constante dos autos (evento 1.9) registra que a operação impugnada decorre de migração de contrato preexistente, circunstância que, em análise preliminar, sugere a possível existência de relação contratual anterior entre as partes e não se concilia, de plano, com a alegação de que jamais houve qualquer contratação ou autorização de desconto. A elucidação da efetiva natureza dessa migração, se decorrente de conversão regular de operação anteriormente contratada ou de fraude na própria origem, depende de instrução e do contraditório, não comportando solução em juízo perfunctório. Além disso, os autos não trazem elementos independentes, como extrato bancário ou boletim de ocorrência, aptos a corroborar, com o grau de certeza exigido nesta fase, que o valor liberado pela instituição financeira não foi por ela recebido. Ainda que se reconheça a natureza alimentar do benefício previdenciário, o prejuízo decorrente da manutenção dos descontos, caso ao final reconhecida a irregularidade da contratação, é de natureza patrimonial e reversível, comportando integral repetição, inclusive em dobro, na forma pretendida na petição inicial, o que afasta a urgência apta a justificar a antecipação dos efeitos da tutela final neste momento processual. Posto isto, ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO a pretendida tutela provisória. Por não vislumbrar imediata probabilidade de composição, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, inc.V, do CPC). CITE-SE para contestar os pedidos no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Observe-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Atentem-se as partes que a classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos neste Juízo. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema EPROC, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. Int.

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