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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · Outros
Processo 4026588-59.2026.8.26.0003 distribuido para UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara na data de 03/09/2026.
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4026588-59.2026.8.26.0003/SP AUTOR: RODRIGO ESTRELA CARPENITO ADVOGADO(A): FLAVIA ESTRELA CURY CARPENITO (OAB SP292217) AUTOR: FLAVIA ESTRELA CURY CARPENITO ADVOGADO(A): FLAVIA ESTRELA CURY CARPENITO (OAB SP292217) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com restituição de valores, declaração de inexigibilidade de débito e obrigação de não fazer ajuizada por RODRIGO ESTRELA CARPENITO e FLAVIA ESTRELA CURY CARPENITO em face de GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIAÇÕES S/A em recuperação judicial, na qual alega a parte autora, em síntese, que adquiriu fração de multipropriedade da ré durante passeio em parque de diversões em Gramado/RS, mediante abordagem comercial não solicitada. Aduz que a contratação foi motivada pela promessa de disponibilidade de duas semanas de uso já em 2026, além de informações sobre a possibilidade de locação da fração em datas de alta temporada. Relata que, celebrado o Contrato nº GVI131281 em 24/07/2026, foi orientada a aguardar quinze dias para acessar o Portal do Cliente e que, ao final desse prazo, não logrou confirmar as duas semanas prometidas, recebendo dos representantes da ré informações contraditórias quanto ao prazo de confirmação da reserva. Sustenta ter buscado solução extrajudicial, inclusive perante o PROCON, sem êxito, tendo a ré recusado o cancelamento sob o argumento de que a alienação fiduciária o impediria. Pretende, como pedido principal, a resolução do contrato por culpa da ré e a restituição integral dos valores pagos, com pedidos subsidiários de restituição em percentuais decrescentes. Requer o reconhecimento da competência deste Juízo pelo domicílio dos consumidores e a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas e encargos vincendos, obstar cobranças, protesto e negativação, e impedir a consolidação da propriedade fiduciária ou a alienação da fração enquanto tramita o processo. Juntaram documentos com a inicial. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. O instrumento contratual (evento 1.3) e as mensagens trocadas entre a parte autora e o preposto da ré (evento 1.9 a 1.12), somados aos registros internos apresentados pela própria ré no procedimento do PROCON (evento 1.16 a 1.18), indicam, nos limites da cognição restrita própria desta fase, que a contratação foi motivada pela promessa de disponibilidade de duas semanas de uso já em 2026, informação que não se confirmou no prazo e na forma anunciados. A tese jurídica que sustenta a pretensão é a de que a informação transmitida na fase pré-contratual vincula o fornecedor e que seu descumprimento autoriza a resolução do contrato por culpa deste, com a consequente restituição dos valores pagos, nos termos dos arts. 30, 31 e 35 do Código de Defesa do Consumidor. A orientação para que se aguardasse quinze dias antes do acesso ao Portal do Cliente, contrastada com a informação posterior de que a confirmação da reserva deveria ocorrer em prazo inferior, reforça, em análise preliminar, a plausibilidade da falha no dever de informação. Não passa despercebido que a parte autora não exerceu o direito de arrependimento no prazo de sete dias do art. 67-A, §10, da Lei nº 4.591/1964, tampouco que a controvérsia sobre o registro da alienação fiduciária ainda dependerá de exame mais aprofundado. Tais circunstâncias, contudo, não afastam, neste momento, a plausibilidade do fundamento autônomo relativo ao descumprimento da oferta, distinto do exercício do arrependimento e da discussão registral, a ser enfrentado com mais vagar por ocasião da sentença. Nos limites da cognição sumária, a documentação confere plausibilidade suficiente à pretensão autoral. O perigo de dano decorre do vencimento sucessivo das parcelas do preço e dos encargos condominiais vinculados à fração durante a tramitação do processo, com risco concreto de protesto e negativação. A medida não se mostra irreversível, na forma do §3º do art. 300 do CPC, uma vez que, sobrevindo decisão de improcedência, a ré poderá exigir as parcelas suspensas, acrescidas dos consectários legais devidos, sem prejuízo adicional relevante. Posto isto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas do preço e dos encargos condominiais vinculados à fração objeto do Contrato nº GVI131281, devendo a ré abster-se de incluir o nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, de protestar títulos e promover cobranças judiciais relativas a tais valores, tudo até ulterior decisão, sob pena de multa de R$2.000,00 (dois mil reais) por ato de descumprimento, limitada ao teto de R$20.000,00 (vinte mil reais). INDEFIRO, por ora, o pedido de reconhecimento da inexigibilidade definitiva dos débitos posteriores ao pedido de resolução e de confirmação das obrigações de não fazer, matéria que se confunde com o mérito da causa e será apreciada por ocasião da sentença. Fica prejudicado, diante do deferimento da suspensão, o pedido subsidiário de depósito judicial das parcelas vincendas. Via impressa/digitalizada desta decisão, assinada eletronicamente pelo magistrado, servirá de ofício, a ser encaminhado pelos requerentes à empresa ré e à administração do condomínio do empreendimento, comprovando-se nos autos, no prazo de cinco dias, para que também se abstenha de encaminhar cobranças condominiais diretamente à parte autora enquanto perdurar a presente suspensão. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Providencie a parte requerente a emissão e respectivo pagamento das custas devidas ao Estado, diretamente no sistema Eproc, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil e revogação da tutela. Atentem-se as partes que a classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos neste Juízo. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema EPROC, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. Int.
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