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4026570-93.2026.8.26.0405

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4026570-93.2026.8.26.0405/SP AUTOR: ELIZABETE MIEPEZ DOS SANTOS ADVOGADO(A): KEVIN RICARDO VIEIRA HEGEDUS (OAB SP370571) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, declarando não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Contudo, após análise dos autos, verifica-se a existência de elementos concretos que afastam, ao menos em parte, a presunção de hipossuficiência econômica da parte requerente. Com efeito, considerando a natureza e objeto discutidos nos autos, contratação de advogado particular dispensando a atuação da Defensoria Pública, remuneração mensal recebida pela parte autora, movimentação bancária mensal, bem assim considerando que não há nos autos comprovação de despesas extraordinárias, como gastos com saúde, educação ou dependentes que justifiquem comprometimento significativo da renda, entendo ser hipótese de afastar a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência. Diante desses elementos, foi oportunizado à parte autora, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, que comprovasse sua alegada hipossuficiência, mediante apresentação de documentação complementar que permitisse a perquirição de sua real condição econômico-financeira. A parte autora não trouxe todos os documentos requeridos, na medida em que recebe seu benefício previdenciário no Banco Sicoob (9.3), mas apenas colacionou extratos das contas nos bancos Agibank e Mercantil. Importante ressaltar que há transferência para outra conta de titularidade da autora, corroborando tal fato. No mais, em sua declaração de imposto de renda (9.4) foi reportado que a autora auferiu R$ 83.636,96 em rendimentos tributáveis de pessoa jurídica. Assim, a ocultação de informações não condiz com a alegação de hipossuficiência, além de dificultar a análise da situação financeira da parte autora. Todavia, o requerente permaneceu inerte, não apresentando na integralidade os documentos solicitados, o que impossibilitou a análise aprofundada e individualizada de sua situação econômica, conforme exigido pela jurisprudência consolidada no Tema 1178 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência e da existência de indícios concretos de capacidade financeira, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas, sob pena de sob pena de extinção do feito/cancelamento da distribuição. Publique-se. Intime-se.

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