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4026567-32.2026.8.26.0602

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4026567-32.2026.8.26.0602/SP AUTOR: FRANCINE DA SILVA VIVIANI KAWAMURA ADVOGADO(A): NAYARA KEIKO PIRES KAWAMURA (OAB SP499926) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 – Trata-se de pedido de tutela de urgência para restabelecimento de conta/perfil em plataforma e/ou rede social, que teria sido suspensa e/ou cancelada, por violação dos termos de uso. No caso, mostra-se imprescindível a prévia manifestação da requerida, para esclarecimento dos motivos que levaram a suspensão e/ou cancelamento da conta/perfil. Importante salientar que a Constituição Federal (art. 5º, LV, CF/88) garante ao demandado o direito ao contraditório e a ampla defesa, a concessão de tutela jurisdicional liminar, sem oitiva da parte contrária, é medida excepcional. Assim, o art. 300 do CPC/2015, ao estabelecer como requisitos da tutela de urgência (i) a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve ser interpretado sob o prisma constitucional (não somente em sua literalidade), exigindo situação comprovada de iminente dano irreparável ou de difícil reparação – o que não a hipótese dos autos. Portanto, a probabilidade do direito depende das informações que serão trazidas aos autos pela parte requerida, não se podendo concluir, de plano, pela irregularidade na conduta da ré. Além disso, quanto ao perigo de dano, não se vislumbra iminência de dano irreparável ou de difícil reparação, até porque a reparação de eventuais danos materiais e/ou morais, é de natureza pecuniária, sendo notório que a empresa requerida possui condições financeira para tanto, e a experiência forense tem mostrado a facilidade na execução de sentenças condenatórias contra grupos econômicos, por meio da penhora on line. E, por fim, o bloqueio se deu há diversos meses e só agora a questão foi judicializada, confirmando ainda mais a falta de urgência. Nestes termos, indefiro o pedido liminar, sem prejuízo de sua reapreciação após o oferecimento da contestação. 2 – Em prosseguimento, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, a contar da data da intimação (Enunciado 13 do FONAJE), observando-se que em caso de inércia os fatos narrados na petição inicial poderão ser presumidos como verdadeiros (art. 344, CPC/2015). Por ora, deixo de designar audiência de conciliação, considerando (i) a pequena estrutura de conciliadores a disposição do juízo, (ii) a extensa pauta para as audiências de conciliação já designadas anteriormente, (iii) os princípios da celeridade e informalidade que regem o sistema dos juizados especiais (art. 2º, Lei 9.099/95), e (iv) a observação cotidiana de que a referida audiência, em casos semelhantes, não tem alcançado resultados proveitosos para as partes e para o bom andamento do processo. Anoto que a realização da audiência pode ocorrer a posteriori, se houver recíproco interesse das partes; caso a parte requerida tenha interesse concreto em realizar acordo, poderá apresentar proposta específica, em preliminar de contestação (sem prejuízo de eventual contato direto entre os advogados). Intime-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba · Outros

    Processo 4026567-32.2026.8.26.0602 distribuido para 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba na data de 03/09/2026.

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