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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 4026533-57.2026.8.26.0602/SP
AUTOR: ADRIANA SIMAO BICUDO ROCHA
ADVOGADO(A): LUIZ ROBERTO LORATO (OAB SP091211)
AUTOR: LUIZ ROCHA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LUIZ ROBERTO LORATO (OAB SP091211)
DESPACHO/DECISÃO
1. Quanto ao pedido de assistência judiciária, considerando-se que pelo disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que não recepcionou o artigo 4º da Lei nº 1.060/50, e, ainda, diante dos termos do artigo 99, §2º, do CPC, não basta à parte alegar sua hipossuficiência, é preciso comprová-la, bem como que o(a)(s) autor(a)(es) não está(ão) representado(s) por advogado do Estado ou provisionado, para a adequada apreciação do pleito, deverá(ão) juntar:
- i) cópia do último comprovante de rendimentos mensais, se assalariado; cópia de documentos idôneos e hábeis à comprovação de seus rendimentos médios mensais, se autônomo; ou cópia do último comprovante de proventos mensais, se aposentado (esclarecendo ainda, na hipótese, se tem outra fonte de rendimentos além dos proventos de aposentadoria);
ii) cópia dos extratos de cartão de crédito e extratos bancários, dos últimos três meses de todos os bancos que tenha conta;
iii) cópia completa e digitalizada da última declaração prestada à Receita Federal (IRPF) ou, se o caso, comprove sua condição de isento (nos últimos cinco anos), através da juntada da(s) página(s) "Situação das Declarações do IRPF" disponível no site da Fazenda, e que uma vez contribuinte isento, traz a informação sobre não constar declaração em sua base de dados, facultando-lhe a juntada desses documentos como sigilosos e de acesso restrito, ciente de que se assim não o fizer (se não qualificá-los como sigilosos), ter-se-á por renunciado o respectivo sigilo, ou, desistindo do pedido de assistência judiciária, que recolha as custas iniciais e despesas citatórias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
Para a regularização da petição inicial será necessário:
- Se o(a)(s) autor(a)(es) for(em) casado(a)(s) ou viver em união estável, o(a)(s) cônjuge(s) ou companheiro(a) deverá integrar o polo ativo em litisconsórcio (art. 73, CPC), ou, na recusa desse a compor o polo ativo da ação, que se comprove o suprimento de consentimento, nos termos do artigo 74 do CPC;
- juntar cópias dos documentos comprobatórios da(s) qualificação(ões) do(a)(s) autor(a)(es) (identificação pessoal- RG e CPF - e estado civil);
- especificar a espécie de usucapião pretendida (extraordinário, ordinário, especial etc);
- historiar a posse no período da prescrição aquisitiva, apontando com clareza qual o termo inicial da posse ad usucapionem, especificando o período de posse de cada antecessor (com as respectivas datas iniciais e finais), se houver, bem como a que títulos ocorreram as transmissões e aquisições, a serem juntados os instrumentos de transmissão;
- não há "justo título", requisito imprescindível para o reconhecimento do Usucapião Ordinário, lembrando-se que justo título é aquele que, não fossem óbices, seria capaz de transferir ao possuidor o título de domínio junto ao Registro de Imóveis. Segundo ensinamentos de Maria Helena Diniz, "deve ser esse título ou ato translativo justo, isto é, formalizado e devidamente transcrito, hábil ou idôneo à aquisição da propriedade" (Curso de Direito Cível Brasileiro. 4º Vol. 221, Ed. Saraiva, p. 163), impondo-se a emenda da inicial para expressamente postular por modalidade adequada de usucapião, a ser evidenciada a presença dos respectivos requisitos, e, caso, for, a ser reformulada a causa de pedir e o histórico de posse;
esclarecer o modo pelo qual foi adquirida a posse, juntando o respectivo instrumento, se existir, ou justificar sua inexistência;
- esclarecer a forma pela qual é exercida a posse, especialmente no que se refere ao animus domini;
- pedir a citação do titular do domínio e cônjuge ou companheiro(a), bem como de eventuais titulares de direitos porventura gravados junto ao registro imobiliário, se houver, discriminando-os e seus endereços;
- pedir a citação pessoal dos confrontantes e cônjuges (artigo 246, §3º, CPC), bem como de eventuais ocupantes ou possuidores, discriminando-os e seus endereços, lembrando-se que se alguma Fazenda Pública for confrontante, deverá ser citada pessoalmente, e não cientificada (ex.: imóvel urbano que se limita com rua pública - a Fazenda Pública Municipal deverá ser citada);
- atribuir à causa o valor venal do imóvel para fins de tributação, conforme constar do comprovante de valor venal, relativo ao exercício fiscal em que proposta a ação (IPTU ou ITR) (art. 292, IV, do CPC em vigor, que corresponde ao 259, VII, CPC/73, observados os temos do RJTJESP 114/363), ou, na comprovada inexistência deste (valor venal para fins fiscais), trazer comprovante de valor de mercado do bem;
- se no imóvel existem benfeitorias e edificações, devem constar expressamente na petição inicial, no memorial e planta, com a respectiva área construída (no memorial, basta constar qual a metragem da área construída, e, na planta, a metragem e onde se localiza no imóvel);
- juntar planta e memorial descritivo do imóvel com a respectiva ART, subscritos pelo(a)(s) autor(a)(es) e por profissional habilitado no CREA, com firma reconhecida (do profissional), atendido o item acima (constar eventuais benfeitorias e edificações), e, de modo a atender ao princípio da especialidade registrária, neles expressar os rumos magnéticos das linhas divisórias do imóvel, observando-se ainda o disposto no ARTIGO 225 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS - Lei nº 6.015/73 (porquanto evidentemente será obstado o ato registrário se procedente o feito, em razão do disposto no artigo 176 da mesma Lei, bem como pelo disposto nos itens 2 e 47/56, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça Tomo II dos Ofícios Extrajudiciais Do Registro de Imóveis), atento(s) ainda de que a descrição do memorial descritivo deve constar - ipsis litteris - na petição inicial;
- juntar certidão vintenária do distribuidor cível (relativa a processos findos e em andamento), acerca de ações reais imobiliárias em nome do(a)(s) autor(a)(es), antecessor(a)(es) (todos aqueles cuja posse foi exercida no período de prescrição aquisitiva invocada, de acordo com a respectiva norma de regência), e proprietário(a)(s) do imóvel (bem como daqueles que forem titulares de direitos ou gravames expressos na matrícula), se houver;
- requerer ao competente registro de imóveis, e para tanto a presente decisão servirá de ofício ao Oficial que a apresentar (instruída com cópia da planta e memorial que embasam a ação, e, se beneficiário da assistência judiciária, com cópia da decisão onde deferida a benesse), e juntar aos autos certidão:
I) passada ao pé de requerimento onde conste a descrição do imóvel usucapiendo (conforme o correto memorial descritivo e levantamento planimétrico, que devem instruir o requerimento), de modo a verificar se tal imóvel pertence a essa circunscrição registrária, se está matriculado (mesmo se inserido em área maior), e, caso positivo, registrado em nome de quem;
II) de que o memorial e a planta anexos ao requerimento não apresentam imperfeições técnicas, capazes de obstar eventual registro, se porventura procedente a ação de usucapião, pois são cópias das peças que instruem o pedido judicial;
- no caso de usucapião constitucional rural ou urbano, juntar certidão de ambos os serviços de registro imobiliário (1º e 2º), acerca de eventuais imóveis em nome do(a)(s) autor(a)(es), bem como documento do INCRA sobre a produtividade do imóvel, se rural;
- juntar cópia de comprovante de pagamento de impostos (IPTU ou ITR), taxas e tarifas incidentes sobre o imóvel, bem como de quaisquer outros documentos (fotos, correspondências etc) que se prestem a corporificar o alegado animus domini, e respectiva certidão negativa (do imposto IPTU OU ITR), de modo que se permita formar sólida base probatória documental, que, em momento oportuno, a depender dos termos do processado, poderá resultar em maior celeridade, com a dispensa da produção de prova testemunhal (obs.: o não atendimento a este item não importará no indeferimento da petição inicial, pois diz respeito à carga probatória, e o atendimento implicará em economia e celeridade no julgamento da causa, para o caso de ausência de contestação e eventual procedência da ação);
- caso não seja(m) beneficiário(a)(s) da Assistência Judiciária, comprovar o recolhimento da taxa judiciária e das unidades necessárias da taxa de mandato judicial, antecipando as despesas para condução do Oficial de Justiça e as taxas para as cientificações postais das Fazendas que não forem confrontantes (as confrontantes deverão ser citados pessoalmente – art. 246, §3º, CPC -, ocasião em que será verificado e identificado eventual cônjuge não apontado na inicial, e será verificada se a descrição dos confrontes confere com a apresentada nos autos);
- os documentos que forem juntados deverão estar adequados aos termos do artigo 425 do CPC, porquanto não se prestam somente a fazer prova em face de eventual parte adversa, mas sim para preenchimento de pressupostos processuais peculiares ao processo de usucapião.
Assim, deverá(ão) o(a)(s) autor(a)(es) emendar a inicial em trinta (30) dias, sob pena de seu indeferimento.
Dê-se vista ao MP quanto ao teor dos autos, e para que se manifeste quanto ao interesse em perdurar sua intervenção.
Intime-se.